Artigo: Ampliação dos serviços notariais e registrais - Marla Camilo
Publicado em 12/03/2015
Por Marla Camilo*
Os serviços notariais e de registros são de organização técnica e administrativa. Tabeliães/registradores são dotados de fé pública e têm como dever garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Ocorre que os serviços notariais e registrais poderiam atuar mais, de maneira célere e eficiente, e não são mais bem aproveitados por ineficiência do Poder Público. Magistrados e membros do Ministério Público (MP) são operadores do direito de importância fundamental na promoção da justiça social, mas não conseguem atuar de forma eficaz porque estão sobrecarregados. A lei 6015/73 exige a desnecessária atuação do membro do MP no procedimento de habilitação para casamento. A lei apregoa que após autuada a petição com os documentos, afixar o edital de proclamas em lugar ostensivo e publicá-lo na imprensa oficial, o registrador deverá abrir vista dos autos para que o membro do MP manifeste-se sobre o pedido de habilitação de casamento. Ora, o tabelião/registrador tem conhecimento técnico para manifestar-se a respeito do pedido de habilitação e fé pública para autorizar o procedimento. O membro do MP poderia ocupar-se apenas com os fatos de maior relevância como casamento envolvendo menores ou de brasileiros com estrangeiros. A lei 6015/73, por exemplo, dispõe que no caso de procedimento de registro de regularização fundiária o oficial de registro de imóveis deve promover tentativa de acordo entre o impugnante e o Poder Público. Se a lei de registros públicos permite que o registrador atue conciliando o cidadão e o Poder Público, seria possível que o próprio tabelião/registrador analisasse o procedimento de usucapião – direito privado, disponível – quando envolvessem pessoas capazes. O tabelião/registrador tem capacidade técnica para regularizar de maneira ágil o procedimento de usucapião e quiçá até conciliar as partes caso seja necessário. Assim, a intervenção do magistrado ocorreria após análise de documentos e tentativa de acordo pelo tabelião/registrador, já no final do procedimento e caso houvesse discórdia, apenas para sentenciar a respeito. Por conseguinte, o Projeto de Lei 7169/2014, de autoria do senador Ricardo Ferraço do estado do Espírito Santo, dispõe sobre a mediação como meio alternativo de solução de conflitos e prevê em seu artigo 41 a possibilidade de aplicação dessa lei às serventias extrajudiciais. Nessa medida, uma maneira de auxiliar com eficiência o Poder Judiciário seria a atuação dos tabeliães/registradores em mediações. Contudo, faz-se necessária uma regulamentação desse serviço pelos Estados da Federação, principalmente com relação aos emolumentos. Ademais, essa atuação deverá ser facultativa, pois a mediação pode ser exercida por qualquer pessoa, desde que esta seja de confiança das partes. Assim, se as partes não se sentirem bem com o tabelião/registrador mediador elas dificilmente farão acordo. Importante ainda para a eficácia da mediação é que a Ordem dos Advogados do Brasil atuasse em parceria com os Cartórios, pois o advogado defenderia com veemência seu cliente fazendo com que este sentisse seguro de suas decisões e o tabelião/registrador garantiria segurança jurídica e fé pública dos atos formalizados. Por fim, seria viável esse aumento na atuação dos serviços notariais e de registro? Como anteriormente mencionado, o tabelião/registrador tem responsabilidade objetiva por seus atos e são eles que arcam com as gestões e diligências necessárias ao preparo e organização de seus serviços, como aluguel, salário de seus prepostos, dentre outros. Isso faz com que grande parte dos tabeliães/registradores se preocupe quando o assunto é “aumento de serviços nos cartórios”, porque o governo tem promovido algumas isenções – cuja legalidade vem sendo questionada – no âmbito notarial e registral que, todavia, não foram ressarcidas. É fundamental que o governo perceba que os tabeliães/registradores têm interesse que sua participação seja intensa em prol do cidadão, mas desde que seja uma relação em que todos se beneficiam. Referências Bibliográficas ANDRADE. Nanci; VILAÇA. Rodrigo. Uma maneira positiva de tratar o conflito. Disponível em: http://www8.tjmg.jus.br/revista/numero_04/materias/materia18.html. Acesso em 20 de fev. 2015. BRASIL. Código de Ética da OAB. Disponível em: http://www.oab.org.br/visualizador/19/codigo-de-etica-e-disciplina. Acesso em 22 de fev. 2015. _______. Lei 8935 de 18 de novembro de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em 22 de fev. 2015. _______. Lei 6015 de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015original.htm. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015original.htm. Acesso em 22 de fev. 2015. _______. Projeto de Lei 7169 de 2014. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=606627. Acesso em 22 de fev. 2015. MONTENEGRO. Manuel Carlos. Cultura da litigiosidade pode sobrecarregar Justiça com 114 milhões de processos em 2020. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/30075-qcultura-da-litigiosidadeq-pode-sobrecarregar-justica-com-114-milhoes-de-processos-em-2020. Acesso em 22 de fev. 2015. *Marla Dayane Silva Camilo é mediadora e Tabeliã do 2º Tabelionato de Notas de Coração de Jesus, Minas Gerais. Fonte: CNB-CF | ||
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