O Provimento nº 122/15 tem a meta de promover a regularidade jurídica de assentamentos que foram ocupados de modo irregular, predominantemente, por pessoas de baixa renda
A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Rio Grande do Norte editou o Provimento nº 122/2015, o qual tem a meta de promover a regularidade jurídica de assentamentos que foram ocupados de modo irregular, predominantemente, por pessoas de baixa renda. O dispositivo cria, desta forma, procedimentos administrativos a serem adotados para a elaboração e registro do auto de demarcação urbanística e legitimação de posse, previstos na Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009. O normativo da CGJ foi publicado na edição do Diário da Justiça Eletrônico do dia 27 de fevereiro.
Dentre outros pontos, o novo Provimento considera os direitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana e à moradia e leva em conta a edição da Lei nº 11.977, com o consequente estabelecimento de uma política nacional de regularização fundiária, bem como a criação de parâmetros à regularização jurídica ou aquisição de habitação por pessoas de baixa renda.
O Provimento, assinado pelo corregedor geral, desembargador Saraiva Sobrinho, define como regularização fundiária de interesse social a ação administrativa que tem por fim promover a regularidade jurídica de assentamentos ocupados de modo irregular.
O normativo elenca como requisitos que tenham sido preenchidos os requisitos para a usucapião (que é o direito de domínio que um indivíduo adquire sobre um imóvel em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal, contínua e incontestadamente) ou concessão de uso especial para fins de moradia; que a área ocupada irregularmente tenha sido declarada pelo poder público como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); bem como que o poder público tenha procedido à demarcação urbanística.
O Provimento define também que, cabe ao Poder Público responsável pela regularização fundiária de interesse social, encaminhar, ao Cartório do Registro de Imóveis, o requerimento acompanhado do auto de demarcação urbanística e demais documentos inerentes a sua instrução, para o cumprimento do artigo 57 da Lei n° 11.977/2009 cabendo, por sua vez, ao titular daquele Ofício a responsabilidade de verificar, por exemplo, elementos como planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total e definidores de seus limites.
A CGJ também definiu condições para possíveis impugnações e que, se o proprietário não for localizado nos endereços constantes do Registro de Imóveis ou naqueles fornecidos pelo Poder Público, a notificação do proprietário será realizada por edital, que deverá conter o nome e endereço do proprietário que conste do registro ou matrícula cuja posse será legitimada e o número do procedimento de regularização no Ofício de Registro de Imóveis, com a indicação de todos os documentos.
Fonte: TJRN
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