Foi solicitada ao tabelionato uma escritura pública de compra e venda, tendo por objeto um imóvel havido por A, a título oneroso, constando no respectivo registro que vivia em união estável com B, no momento da aquisição.
Com essa informação, consignada na matrícula do imóvel, e sendo confirmado pelo casal que mantinham união estável há mais de cinco anos antes da compra em comento, embora sem nenhum contrato escrito, o tabelião entendeu tratar-se de bem comum, qualificando ambos como outorgantes vendedores, na escritura pública.
Levado o título ao registro imobiliário, houve qualificação negativa, sob o argumento de que somente A era proprietário, devendo B comparecer meramente manifestando a sua anuência na alienação.
Em defesa do ato notarial, o tabelião argumentou a correção do ato, fundamentando o seu entendimento nas disposições do art. 1.725, do Código Civil brasileiro: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Não existindo contrato escrito, e sendo o imóvel havido onerosamente, no curso da união estável, a toda evidência haveria que se entender tratar-se de bem aquesto, comum a ambos os conviventes.
Diante da manifestação tabelioa, prevaleceu o bom-senso do registrador, sendo enfim efetivada a transmissão do domínio, pela tradição, com o registro do título, nos termos da lei.
Sabe-se que muitas vezes, em casos semelhantes, é feita suscitação de dúvida, buscando em juízo a solução, em prejuízo do usuário dos serviços de notas e de registros, pela demora do procedimento, sendo louvável a atitude do oficial que aceita o diálogo, e restando convencido da higidez da escritura, modifica o entendimento inicial.
Claro, mantendo-se a dúvida, haverá que se buscar a resposta em juízo; no entanto, esse tipo de remédio somente deve ser utilizado depois de restarem esgotadas todas as tratativas para a solução do caso pelos próprios agentes encarregados das notas e registros, em nome da celeridade e do melhor atendimento aos usuários dos órgãos públicos.
É assim que se presta um bom serviço, com urbanidade, agilidade e eficiência.
Fonte: CNB-CF
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