Decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a realização de audiência pública para a escolha de serventias pelos candidatos classificados em concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR). O pedido de liminar foi deferido no Mandado de Segurança (MS 33455), impetrado por um candidato contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Conforme os autos, o CNJ vedou, em prova de títulos de concurso público para serviços notariais e registrais, a contagem conjunta da pontuação relativa aos períodos de exercício das funções de conciliador voluntário e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral. O veto se deu em outro certame – promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO), mas o candidato autor do MS alega que a decisão acabou por inovar as regras concursais em âmbito nacional e foi aplicada pelo TJ-RR no concurso em andamento (Edital 01/2013), no qual se classificou em primeiro lugar nas provas de conhecimento.
No MS, o candidato afirma que, antes dessa decisão, o TJ-RR havia deliberado pela aplicação da restrição definida na Resolução 187/2014, do CNJ, a qual estabelece, na pontuação cumulativa dos títulos de pós-graduação, o limite máximo de dois títulos por espécie (doutorado, mestrado e especialização). Essa limitação foi questionada no CNJ em procedimentos de controle administrativo requeridos por quatro candidatos do mesmo concurso e decididos, conjuntamente, em favor dos requerentes, no sentido de que deveria ser mantida a regra de cumulação horizontal e irrestrita dos títulos de pós-graduação, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital.
Porém, segundo o MS, após o TJ-RR dar cumprimento a essa deliberação, preservando as regras vigentes por ocasião da abertura do concurso, o CNJ, no Processo de Controle Administrativo (PCA) 0001936-02.2014.2.00.0000, alterou “drasticamente” as regras concursais em relação aos títulos referentes ao exercício da função de conciliador e de serviços prestados à Justiça Eleitoral, permitindo apenas a cumulação das diferentes rubricas, “porém contando, cada espécie, uma única vez”.
Por fim, o autor do mandado de segurança sustenta que “o CNJ determinou, de uma só penada, que não seria cabível, tanto para os concursos novos como para os em andamento, a cumulatividade horizontal das atividades auxiliares à Justiça, admitindo, apenas, a cumulação vertical, ou seja, a possibilidade de cumular, por exemplo, um título pelo exercício da função de conciliador com um pelo exercício da atividade eleitoral”.
Decisão
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, os fundamentos do pedido apresentam relevância jurídica. “O CNJ deixou de ressalvar, na limitação estabelecida no PCA, a inaplicabilidade da restrição aos concursos em andamento, como o fez quanto aos efeitos da Resolução 187/2014, relativamente a títulos de pós-graduação, com base no princípio da segurança jurídica”, afirmou.
Em sua decisão, o ministro considerou que, no caso concreto, está evidenciado o risco de ineficácia da medida se concedida apenas no mérito, uma vez que foi designada para sexta-feira (27) audiência pública no TJ-RR para escolha de serventias pelos classificados no concurso. Por essa razão, deferiu a liminar para suspender, até a decisão final do MS, a realização da audiência pública.
Fonte: STF
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