REGIME DE CASAMENTO
Foi alterado o artigo 1641 do Código Civil através da Lei Federal 12.344 publicada no Diário Oficial da União, alterando o inciso II – permitindo qualquer regime de casamento para as pessoas que ainda não atingiram 70 (setenta) anos de idade. Os registradores civis deverão verificar todos os processos em andamento, comunicando às partes a alteração da Lei, evitando realizar a cerimônia sem a observância da alteração, inclusive com a Escritura de Pacto Antenupcial, quando o regime não seja da Comunhão Parcial de Bens.
A Diretoria