Da dispensa de alvará de funcionamento para as Serventias
Publicado em 28/05/2015
Da desnecessidade de Alvará e Taxa Municipal
Marco Antonio de Oliveira Camargo
Da desnecessidade de Alvará e Taxa municipal de Licença para funcionamento de Cartório.
Basta ser alfabetizado e ler corretamente o artigo 236 da Constituição Federal e seu regulamento pela Lei 8935/94, para se notar que a Prestação de Serviço Publico Delegado não pode ser enquadrada entre as atividades sujeitas à fiscalização municipal pelo cumprimento da Lei disciplinadora do uso do solo, higiene, educação etc... (Art. 144 do Código Tributário Nacional, fundamento do Poder de Polícia municipal). Aliás, com referência à fiscalização municipal, é realmente muito comum que a mesma se limite unicamente à simples arrecadação de taxas periódicas e nada mais. O absurdo que representa a pretensão de exigir a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, prevista naquele dispositivo do C.T.N. de um cartório de registro civil de Pessoais Naturais é inquestionável quando se considera o teor do parágrafo 2°do artigo 44 da Lei 8935, que expressamente determina: Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais. Ora, como poderia a municipalidade exigir que o registrador civil providencie para si um Alvará para Funcionamento, se existe Lei Complementar que determina compulsoriamente a existência daquele Serviço Público Delegado no município? Se, por exemplo, a Lei de Organização Judiciária do Estado determinasse a elevação de uma sede municipal à sede de comarca e, ato contínuo, a municipalidade exigisse que se providenciasse, como condição para instalação e funcionamento do novo Forum naquela localidade, a expedição de Alvará e pagamento de Taxa de Instalação. Tal exigência seria rechaçada pelo bom senso. A situação do Cartório de Registro Civil é a mesma do Juízo de Direito: a lei determina sua existência e não cabe ao município dificultar ou impedir sua instalação e funcionamento. Cartório é um importante Serviço Público e o fato de ser exercido em caráter privado, conforme disposto na Constituição Federal, não retira dele seu caráter público. Não existe dúvida de que algumas especialidades (principalmente o registro civil das pessoas naturais) são essenciais ao exercício da cidadania. Apesar de existir decisão do STF no sentido de que o serviço prestado pelos titulares dos cartórios, que são particulares prestadores de serviço público com evidente interesse econômico, é passível de tributação pelo ISS (Imposto Sobre Serviços), daí não se pode concluir devida a cobrança de qualquer Taxa para Fiscalização, Instalação e Funcionamento. Distorcer dispositivos tão claros e evidentes é lamentável. Na verdade, seria cômico, não fosse trágico e dolorido para o bolso do titular de cartório, além que pode representar motivo para uma torrente de Ações buscando o reconhecimento judicial de que somente ao Poder Judiciário compete fiscalizar os cartórios brasileiros sob os aspectos técnicos do serviço e ainda sobre sua instalação e funcionamento, higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas. Legislação citada: Constituição Federal: Art. 236- Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público Parágrafo 1° Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Lei 8935/94 Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Art. 2º (Vetado). Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. § 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão. § 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias. ................... Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos. Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. ..... Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo. § 1º (Vetado). § 2º Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais. § 3º Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais. Código Tributário Municipal Art. 144 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação efuncionamento de quaisquer atividades no Município. Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. Art. 149 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela IV, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. Fonte: Notariado.org.br Clique aqui para ler na íntegra a DECISÃO DA CGJ/RJ | ||
TAGS: Alvará, Alvará de funcionamento, Fiscalização |
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