A Oliveira Melo Engenharia e Construções Ltda. foi condenada por comercializar um lote em área de preservação permanente. A empresa terá de ressarcir os consumidores no valor despendido na compra do terreno e, ainda, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes, que ponderou a responsabilidade da parte ré.
“Não compete somente ao poder público o cumprimento das leis ambientais, mas também a todas as empresas que exploram o ramo imobiliário, em especial, no concernente ao parcelamento de solo urbano”, afirmou o magistrado.
O empreendimento imobiliário situava-se na cidade de Goianésia, a menos de 50 metros da margem da nascente de um córrego. À época do lançamento, em 2003, a construtora conseguiu as devidas licenças, mas em 2010, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) constatou a irregularidade e propôs a desocupação mediante ressarcimento da empresa, previsto em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Contudo, o casal autor da ação não concordou com o valor proposto pela Oliveira Melo – a empresa ofereceu ressarcimento do lote no valor contratual em 2003, cerca de R$ 8 mil, sem considerar inflação do período e a valorização imobiliária. Insatisfeitos, os dois compradores ajuizaram a ação, deferida favoravelmente em primeiro grau, pelo juiz da comarca, André Reis Lacerda.
Na defesa e na apelação cível, a construtora alegou ser isenta de responsabilidade, uma vez que a prefeitura havia autorizado anteriormente o loteamento e o suposto defeito veio após a posse do terreno por parte dos compradores. Contudo, o relator frisou que no caso em questão aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, na qual a empresa “por meio de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros e será obrigada a repará-lo, mesmo que seu comportamento seja isento de culpa”.
Nesse sentido, o colegiado manteve a sentença singular, reformando-a, apenas, no tocante a correção monetária das verbas indenizatórias – conforme recurso interposto pelos autores. Agora, os juros incidirão sobre os danos materiais a partir do evento danoso e, nos danos morais, a partir de seu arbitramento inicial. Veja decisão.
Fonte: TJGO
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