Desjudicialização e o novo CPC
Publicado em 02/06/2015
Por Érica Barbosa e Silva
Os conflitos são cada vez mais plurais e complexos, do dissenso individual à prospecção de políticas públicas. A sociedade e sua constante evolução nos fizeram discutir e ampliar o princípio do acesso à Justiça, pois não é razoável restringir a resolução de conflitos à forma adjudicada com judicialização, subsunção e sentença. É por essa razão que as possibilidades ligadas às Serventias Extrajudiciais têm sua importância reconhecida no novo Código de Processo Civil (NCPC). As Serventias Extrajudiciais, ou simplesmente cartórios, são reconhecidamente vistos como palco para o desenvolvimento seguro de diversas relações, fato que tem sido ampliado pela desjudicialização. Tabeliães e Registradores são profissionais do direito, que atuam com fé pública, favorecendo a resolução de uma série de problemas jurídicos, com maior celeridade e menor custo, tanto de jurisdição contenciosa quanto voluntária. Diversos dispositivos ligados aos cartórios extrajudiciais são localizados no NCPC(1) . Contudo, se algumas previsões normativas favorecem soluções administrativas, outras mostram-se menos integrativas e conservam soluções exigindo chancela judicial de maneira desnecessária. No capítulo das provas há uma seção específica para contemplar a ata notarial (art. 384). Trata-se de um avanço, uma vez que a ata notarial é valioso instrumento probatório, pois confere autenticidade aos fatos que o Tabelião afirma que ocorreram em sua presença, com eficácia juris tantum. Sua previsão no NCPC foi oportuna, porém incompleta. Não há menção da sua utilidade no art. 422, que prevê a reprodução mecânica de documentos. A ata notarial, como meio mais adequado de instrumentalizar algumas provas, deveria ter sido mencionada. Sobre a força probante dos documentos, o art. 405 é claro. Embora não seja uma novidade, a previsão enaltece a importância da via extrajudicial no Sistema de Justiça. Tímidas são as considerações da conversão de documento eletrônico para meio físico. O NCPC está em consonância com a Medida Provisória 2.200-2/2001 (convertido pela EC 32/2001) e coaduna-se com art. 41 da Lei nº 8935/94, que permite a realização dos atos notariais em meio eletrônico, com inteira confiabilidade de trânsito. Ademais, a conversão de documento eletrônico para o meio físico, previsto no art. 408, está sendo especialmente incrementada no Estado de São Paulo pela autenticação de documentos, conforme dispõe o Provimento CG nº 22/2013, atendendo a necessidade da migração de documentos em papel para documentos eletrônicos e vice-versa. Sem a menção das Serventias Extrajudiciais perdeu o legislador uma oportunidade de endereçar as partes à via administrativa, dinamizando a produção probatória. Quanto à demarcação e divisão por escritura pública, houve considerável avanço (art. 571). A hipótese é fomento à desjudicialização. As partes em consenso podem livremente estipular a medida dos respectivos imóveis, extremando-os ou aviventando limites já apagados, com a divisão tabular apropriada aos seus interesses. O art. 610 do NCPC manteve o inventário administrativo. O parágrafo primeiro do dispositivo dispõe que a escritura é título hábil, podendo inclusive ser apresentada às instituições financeiras. Sobre a partilha, dispositivo específico enaltece a possibilidade de anulação pelo reconhecimento dos defeitos do negócio jurídico (art. 657). Pouco acrescentou, considerando o sistema jurídico, mas pacificou qualquer controvérsia nesse sentido. O legislador perdeu uma excelente oportunidade de ampliar as hipóteses do inventário extrajudicial, pois manteve a necessidade de consenso entre herdeiros maiores e capazes, sem testamento. O NCPC ampliou o endereçamento de conflitos ao extrajudicial prevendo a extinção de união estável de modo consensual, fato bastante proveitoso. Contudo, manteve a restrição para os casais que tenham filhos menores, incapazes ou nascituro (arts. 731, §1º e 733). O Estado vem revendo sua participação nas instituições familiares. Ao valorizar a autonomia privada, revela sua intenção de facilitar às pessoas a regularização de sua situação jurídica. Sendo assim, tal limitação não se sustenta nem no inventário administrativo nem na dissolução das relações conjugais. Certamente os entraves decorrentes da indisponibilidade de direitos poderiam ser superados com a participação do Ministério Público, sendo inadequada a restrição da via administrativa nesses casos. Quanto à fraude à execução e a averbação registraria, o art. 828 manteve a averbação premonitória, instrumento processual-registrário apto a conferir segurança jurídica. Essa experiência foi ampliada com o art. 792 por reconhecer a presunção absoluta de fraude à execução se realizada alienação ou oneração de bens, desde que averbada a ação de conhecimento, execução, hipoteca judiciária ou ato constritivo. Mesmo com a Súmula 375 do STJ, há controvérsia nas hipóteses em que não há registro, principalmente sobre o ônus da prova da boa-fé do terceiro adquirente. A escritura pública de alimentos e a prisão do devedor estão previstas no art. 911. O dispositivo afasta qualquer dúvida quanto à possibilidade de prisão na hipótese de inadimplemento de obrigação alimentar prevista em título extrajudicial. Coerente com a desjudicialização de conflitos, o NCPC prevê que a homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento do credor a notário de sua livre escolha (art. 703). É certo que muitas questões decorrentes das lacunas sobre o procedimento deverão ser resolvidas pela doutrina e jurisprudência. A previsão da usucapião administrativa ficou muito aquém do esperado. O art. 1.071 traz inovação ao inserir na Lei 6.015/1973 o art. 216-A, admitindo a via extrajudicial à usucapião. Vale destacar, porém, que o ordenamento já contava com previsão similar desde 2009: a Lei 11.977 previu, nos artigos 59 e 60, a legitimação de posse e sua conversão em propriedade por usucapião reconhecida no tabelionato, observados os requisitos do art. 183 da CF. Caso não haja impugnações e estando a documentação em ordem, o Oficial de Registro de Imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso (art. 216-A, § 6º, LRP). O ponto positivo da previsão é o desenvolvimento do procedimento sob orientação exclusiva do Registrador, com a dispensa da intervenção do Ministério Público ou homologação judicial. Não resta dúvida de que a celeridade será alcançada, uma vez que a esfera administrativa tem apresentado excelentes resultados. Contudo, o legislador acabou restringindo o procedimento aos casos em que houver consenso entre requerente e requerido. Poderia ter ido além, pois, se preenchidas as condições legais pelo usucapiente, a posição do requerido é inócua para a concessão da propriedade. Resta a esperança de que a regulamentação da matéria pelo CNJ possa aperfeiçoar essa autorização legislativa, assim como ocorreu com a Lei nº 11.441/2007. Caso contrário, a contribuição do instituto será pequena. Em linhas gerais, a desjudicialização deve ser compreendida como estratégias procedimentais importantes e pertinentes que ampliam o acesso à ordem jurídica justa, pois conferem segurança jurídica, com celeridade e custo razoável. Essas estratégias devem ser adequadamente desenvolvidas e enfatizadas por suas características. É justamente o que temos com o NCPC, que encaminha diversos conflitos à via extrajudicial, fortalecendo o Sistema de Múltiplas Portas no Brasil. As Serventias Extrajudiciais já provaram que podem contribuir com o Sistema de Justiça e sem dúvida o legislador não se esqueceu disso, mas poderia ter ousado mais. (1) Dois artigos não serão abordados nesse estudo, uma vez que o recorte prestigia apenas a desjudicialização. O primeiro trata da competência das ações de reparação (art. 53, III) e o segundo da inserção, como título executivo, da certidão expedida pelos cartórios relativa aos valores de emolumentos (art. 784, XI). Érica Barbosa e Silva é Doutora e Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Professora convidada de Processo Civil e Registros Públicos em cursos de pós-graduação lato sensu. Membro do IBDP e do CEAPRO. Conciliadora, pesquisadora e autora de publicações jurídicas. Oficiala de Registro em Amparo - SP. Fonte: Arpen-SP | ||
TAGS: CPC, Código de Processo Civil |
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