O Estado de Goiás foi condenado a pagar indenização aos herdeiros de Rosângela Gregória da Silva por danos morais, no valor de R$ 6 mil. Ela ingressou com ação de reparação de danos morais e materiais cumulados com pedido de aposentadoria, após ter sido vítima de uma queda provocada pela estrutura inadequada do prédio público em que trabalhava, vindo a fraturar o fêmur. A decisão monocrática é da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo , que reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Itumbiara, apenas para fixar o termo inicial para a contagem dos juros moratórios a partir da data do evento danoso.
A sentença condenou o Estado a pagar indenização no valor de R$ 6 mil, por danos morais, devendo ser corrigido e atualizado nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da publicação da sentença. Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso argumentando que a morte da beneficiária conduz à extinção do feito, alegando que o dano moral é intransmissível, tendo em vista a comprovação da morte da requerente.
Defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado e que não restou comprovada a culpa da administração pública, devendo ser julgado improcedente o pleito indenizatório. Sustentou, ainda, que antes do acidente, a vítima já apresentava dificuldade de locomoção, sendo razoável presumir que tal problema físico tenha sido decisivo para o evento danoso. Por fim, pede, alternativamente, a redução do valor indenizatório, considerando-o exorbitante.
Direito de exigir reparação
A desembargadora explicou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) considera que com a morte não se transmite a dor ou o aborrecimento sofrido pela vítima, mas o direito à indenização, sim, conforme prevê o artigo 943 do Código Civil: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.
Citou também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual julgou que “a posição atual e dominante que vigora nesta Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus”. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado restou afastada.
Responsabilidade
Nelma Branco ressaltou o dever de indenizar está configurado nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Além disso, por ser uma pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade pelo dano é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece que a verificação da existência de culpa é dispensada, sendo suficiente que o interessado comprove a relação causal entre o evento e o dano.
Assim, a magistrada afirmou que a sentença não merece reparos, por estarem presentes no caso, todos os requisitos exigidos por lei para caracterização do dever de indenizar – dano, nexo e conduta. Observou, que o acidente ocorreu em virtude de ato omisso do Estado, que não providenciou a devida segurança na escola em que Rosângela trabalhava, uma vez que a calçada que a fez cair, considerada alta e perigosa, existe há vários anos sem qualquer alteração. Logo, ao analisar os depoimentos testemunhais, aduziu que “não há dúvidas quanto ao fato e o prejuízo dele originado, bem como nexo causal entre ambos, o que enseja o dever de indenizar, não havendo que se falar, diante o exposto, em caso fortuito ou força maior como sustentado pelo recorrente”.
Danos Morais
Em relação à indenização, a desembargadora, levando em conta os danos suportados pela vítima que, “além de ficar afastada das suas atividades habituais por aproximadamente seis meses, teve seus movimentos limitados em razão da cirurgia no fêmur, correta a fixação da indenização por danos morais em R$ 6 mil, por atender às peculiaridades do caso concreto e ao abalo sofrido, sem distanciar-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Com base no entendimento sedimentado no STJ e no TJGO, Nelma Branco decidiu reformar o termo inicial para a contagem dos juros moratórios, fixando-o a partir da data do evento danoso. Veja decisão.
Fonte: TJGO