FALTAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE PARENTES OU AFINS (NOJO)
Artº 227º da Lei 99/2003
O trabalhador pode faltar, justificadamente, no máximo de (dias consecutivos):
1º Grau - Pai/Mãe (Sogro/Sogra/Padastro/Madrasta) - Tem direito a 5 Dias
1º Grau - Filho/Filha/Enteado/Enteada/Genro/Nora - Tem direito a 5 Dias
2º Grau - Avô/Avó (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 Dias
2º Grau - Neto/Neta(do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 Dias
2º Grau - Irmão/Irmã/Cunhado/Cunhada - Tem direito a dias a 2 Dias
3º Grau - Bisavô/Bisavó (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a dias a 2 dias
3º Grau - Bisneto/Bisneta (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 dias
3º Grau - Tio/Tia/Sobrinhos - Tem direito a 0 Dias
4º Grau - Primos - Tem direito a 0 Dias
Cônjuge - Tem direito a 5 dias