A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a decisão de negar provimento ao pleito de um homem que, após separação, quis reduzir o valor da pensão alimentícia e partilhar as dívidas fiscais e bancárias referentes a empresa de que era sócio com a sua ex-mulher. Ele também disse ter constituído nova família, daí o motivo da redução de sua disponibilidade financeira. A mulher demonstrou contudo que, de auxiliar de serviços gerais, o ex-marido galgou importante posto na administração pública.
"As dívidas particulares assumidas pelo autor deverão ser arcadas apenas por ele, ainda que contraídas no período do casamento, pois não comprovado que reverteram em favor da família. Deste modo, em resumo, o autor apenas relatou dívidas em nome da empresa, sem mencionar qualquer lucro, o que, evidentemente, não confere com a realidade e demandaria dilação probatória", afirmou o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria. Para o magistrado, querer socializar prejuízos, certamente frutos da má administração, e não mencionar a existência e possibilidade de dividir lucros, é posição que não pode receber guarida na Justiça. A decisão foi unânime.
Fonte: TJ-SC