ERRATA
Constou na página 9 da Revista SINOREG-ES nº 25 “FALTAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE PARENTES OU AFINS (NOJO)”.
Informamos que a Lei citada nº 99/2003 refere-se ao país “PORTUGAL”.
A legislação brasileira, disciplina o assunto no artigo 473 do Decreto-Lei 5.452 de 01/05/1943 (consolidação das leis do trabalho) com a seguinte redação:
Faltas dos empregados - CLT
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.