A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 33094, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que manteve a contagem, sem restrição de quantidade, de títulos de pós-graduação em concurso para preenchimento de serventia extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES). A decisão unânime ocorreu em sessão realizada na tarde desta terça-feira (23).
Conforme a autora do MS, inscrita no concurso, o CNJ editou a Resolução nº 81/2009, a fim de regulamentar processos seletivos para a outorga de delegações de serventias extrajudiciais. Tal norma foi alterada pela Resolução nº 187/2014, que estabeleceu novas regras acerca da cumulação de títulos de pós-graduação para fins de avaliação dos candidatos. Consta do MS que o Tribunal de Justiça publicou o Edital nº 12/2014, com o intuito de adequar o concurso já em andamento às diretrizes estabelecidas pelo CNJ, porém o edital foi anulado por meio de ato do CNJ, questionado em mandado de segurança.
O ministro Marco Aurélio, relator do processo, votou pelo indeferimento do MS. Segundo ele, o CNJ, ao menos em um primeiro momento, mantinha o entendimento de que os candidatos inscritos em concursos públicos para preenchimento de serviços notariais e registrais vacantes poderiam apresentar tantos títulos de pós-graduação quantos possuíssem. Essa orientação veio a ser revista, entretanto não se aplicou aos concursos em andamento.
Segurança jurídica
A evolução da interpretação adotada pelo Conselho, conforme o relator, foi consolidada na apreciação do Pedido de Providências 0003207-80.2013.2.00.0000. “Nesse procedimento, o Órgão de controle consignou a necessidade de delimitar a quantidade de títulos de pós-graduação passível de avaliação nessa fase do certame, alterando-se o teor da Resolução 81/2009, para constar explicitamente o limite preconizado, o que deu ensejo à edição da Resolução 187/2014”, observou, ressaltando que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, o CNJ deliberou modular os efeitos da mudança, a qual somente seria aplicável aos concursos públicos em que as etapas ainda não tivessem sido realizadas.
De acordo com o relator, o Edital 01/2013 do Tribunal de Justiça local, referente ao concurso público em questão, foi publicado quando ainda vigente a Resolução 81/2009 na redação originária da disciplina da matéria. “Não por outra razão, observando a minuta aprovada mediante a resolução, o ato convocatório veio à balha sem ressalvas quanto ao número máximo de certificados de pós-graduação a serem apresentados na fase pertinente”, destacou.
Conforme o ministro, “a inexistência de vedação à consideração de mais de um título de pós-graduação ainda era a perspectiva adotada pelo Colegiado, pautando, por certo, a interpretação dada, pelos candidatos, ao Edital 01/2013”. Ele acrescentou que os candidatos, ao se inscreverem para participar da seleção, tomaram conhecimento dessas normas, “das quais não se admite alteração no curso do processo, sem que haja ofensa ao postulado da vinculação ao instrumento convocatório nos concursos públicos, implicando desrespeito à segurança jurídica, consubstanciada na frustração das expectativas criadas”.
O ministro Marco Aurélio destacou a necessidade de assentar, em definitivo, o entendimento que prevaleceu no âmbito do Conselho, segundo o qual a aplicação das alterações promovidas pela Resolução 187/2014, a concurso em andamento, “implica abalo a confiança depositada no tocante a observância da versão original do instrumento convocatório a qual o tribunal de justiça encontra-se vinculado”.
Por fim, o ministro salientou que orientação semelhante foi adotada no MS 28375, razão pela qual ele reafirmou “a ótica no sentido de privilegiar-se o Edital 01/2013 sem ressalvas quanto ao número máximo de certificados de pós-graduação a serem apresentados no concurso público instaurado”.
Processos relacionados
MS 33094.
Fonte: STF
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