Imóvel adquirido de boa fé se encontra na posse de adquirentes há mais de cinquenta anos
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, quinta-feira (27/08), à apelação e à remessa necessária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e confirmou a sentença do Juízo da 12ª Vara (PE), que julgou procedente a ação de usucapião ajuizada por Uaci Edvaldo Matias Silva e esposa Josenilde Alves Matias. O casal detinha a posse do imóvel, situado no bairro do IPSEP, há mais de vinte anos, tendo sido adquirido de boa fé.
“Com a vênia da autarquia, penso que, no caso em exame, não há impedimento em se tomar a fundamentação deduzida na sentença como razões de minha decisão, em fundamentação ‘per relationem’, consoante jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal (STF)”, afirmou o relator, desembargador federal Paulo Machado Cordeiro.
O USUCAPIÃO – O sociólogo Uaci Matias e a aposentada Josenilde Matias adquiriram a Ana Maria do Rêgo Barros terreno com construção medindo nove metros de fundo por vinte cinco metros de comprimento, localizado na Rua Santos Cosme e Damião, 613, no bairro de IPSEP, na cidade de Recife (PE). Após a aquisição, o imóvel foi totalmente reformado.
A antiga cessionária do imóvel em litígio, Ana Maria do Rêgo Barros, mantinha, comprovadamente, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de vinte anos, data da morte de seus pais, que lhe transferiram a posse por meio de Instrumento Público de Cessão de Direitos Hereditários. O imóvel está registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Recife em nome do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC), autarquia sucedida pelo INSS.
O casal posseiro do imóvel ajuizou Ação de Usucapião fundamentado nos tempos somados das duas famílias que estiveram de posse do imóvel, o que perfaz mais de cinquenta anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem objeto da disputa.
O INSS havia requerido a reintegração da posse do imóvel, anteriormente, sob a alegação de que o bem não seria passível de aquisição por usucapião, por ser bem público. A juíza federal, naquela ocasião, manteve a posse do imóvel ao casal, confirmada pelo TRF5, sob o fundamento de que estaria comprovado nos autos que o imóvel havia sido adquirido por Arnaldo do Rego Barros, pai de Ana Maria do Rêgo Barros, ao IAPETC, mediante o pagamento de parcelas, em contrato de compra e venda autorizado e celebrado pelo então delegado estadual do instituto, Alfredo Pinto de Oliveira.
Na sentença da Ação de Usucapião a magistrada Polyana Falcão foi, também, a autora da sentença que manteve o domínio do terreno a Uaci Matias e Josenilde Matias, sob a justificativa de que eventual alegação da existência de parcelas em aberto ou não pagamento total do débito deveriam ter sido alegadas em momento oportuno, uma vez que o direito de cobrança dessas parcelas já se encontrava há muito prescrito.
Fonte: TRF5