A 2ª Vara Federal de Uruguaiana da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul julgou procedente o pedido de oficial de Registros Públicos, que ajuizou ação em face da União buscando provimento jurisdicional para que reconheça a impossibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editar ato normativo que contrarie o disposto na Lei Federal nº 8.935/1994 e na Lei Estadual nº 11.183/98.
A Resolução nº 81/2009 do CNJ dispõe que o ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da CF/88.
Entretanto, o artigo 16 da Lei Federal nº 8.935/1994, com a redação conferida pela Lei nº 10.506/2002, expressamente prevê que as vagas para ingresso na atividade notarial e de registro “serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses”.
De acordo com o mérito da sentença, ao definir a necessidade de realização de concurso de provas e títulos, quando o art. 16 da Lei dos Notários e Registradores prevê para o mesmo fim apenas concurso de título, o CNJ editou ato em desconformidade com a lei. Assim, o ato em apreço indubitavelmente extrapolou o poder regulamentar daquele órgão, vez que, mesmo adotando-se a tese da competência normativa primária, seu exercício, como visto, não pode levar à edição de atos contrários à legislação positiva.
A referida decisão ainda cabe recurso.
Decisão
Fonte: IRIB
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