Em agosto, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 7.030/14, do Senado, que estende a todo pai o direito de contestar a paternidade presumida ou aquela decorrente de reconhecimento expresso, mesmo para filhos tidos fora do casamento.
Hoje em dia, o Código Civil (Lei 10.406/02) concede somente ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo essa ação imprescritível. A proposta amplia esse direito para filhos tidos fora do casamento.
De acordo com o parecer do relator, deputado Marcus Pestana do PSDB de Minas Gerais, atualmente a pesquisa genética permite que se determine com certeza de quase 100% o parentesco filial. O relator afirmou que a existência de métodos tão apurados deve servir ao pai sempre que se apresentem as circunstâncias para contestação da paternidade, independentemente de se tratar de filiação vinculada ou não ao casamento. O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para o desembargador Newton Teixeira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o legislador está confundindo alguns detalhes, pois com relação ao homem casado há presunção de paternidade, em determinadas situações, ou seja, quando o filho nascer, até 180 dias depois de estabelecida a sociedade matrimonial ou até 10 meses depois do desfazimento desta sociedade, bem como se o filho for gerado por meio de inseminação artificial homóloga, inclusive com relação a embriões excedentários, e os filhos advindos de inseminação artificial heteróloga, desde que haja consentimento do marido. “Com relação aos filhos fora do casamento não há a presunção e, por conseguinte, o registro acontece somente se o pai comparecer no cartório e registrá-lo, ou através de ação investigatória de paternidade proposta pelo filho”, explica.
Segundo Newton Teixeira, não ocorrem significativas mudanças com a aplicação do projeto. “Assim, se o pai reconheceu o filho espontaneamente, posteriormente poderá discutir tal paternidade alegando vício de consentimento, se for o caso, através de uma ação negatória de paternidade. Depois, a defesa do filho poderá ser, além da inexistência de vício, principalmente considerando que o pai compareceu no cartório para registrar o filho, a existência de paternidade socioafetiva, a sepultar qualquer vício anterior”, argumenta.
Newton Teixeira ainda afirma que não existem benefícios com a aprovação do PL, pois não se fala em paternidade presumida, com relação a filho nascido fora do casamento. “Depois, pode até mesmo aumentar, desnecessariamente, o número de ações negatórias de paternidade e semear a discórdia, afastando o pai do filho”, completa.
Fonte: IBDFAM