É obrigatório cadastrar o Notário e o Registrador no CEI? Para recolhimento do FGTS e do IRRF deve ser utilizado o CEI ou o CPF?
Publicado em 16/06/2011
Consulta n° 281 – É obrigatório cadastrar o Notário e o Registrador no CEI? Para recolhimento do FGTS e do IRRF deve ser utilizado o CEI ou o CPF? Assunto – Trabalhista e Previdenciário – Inscrição no CEI – FGTS – Regularização de Contas
Resposta – Sim, caso o Notário e o Registrador não possuam o Cadastro Específico do INSS (CEI) devem realizá-lo conforme as instruções adiante expedidas. Para recolhimento do FGTS e do INSS, deverá ser utilizada a inscrição no CEI e para os fins do imposto de renda retido na fonte deverá ser utilizado o CPF.
Aspectos/Argumentos – Sobre o tema, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 repete as normas já trazidas na IN MPS/SRP nº 3/2005, alterada pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 20/2007, e obriga o titular de serventia extrajudicial à inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI). As normas relativas à GFIP impõem, ainda, que as obrigações a ela concernentes sejam cumpridas por meio deste cadastro.
O art. 19, inciso II, alínea "g", da referida IN nº 971 obriga o titular à inscrição no CEI e o art. 17 do mesmo diploma dispõe que a matrícula nesse cadastro é um dos identificadores do sujeito passivo perante a Previdência Social.
Quanto à utilização do CEI para fins de emissão da GFIP, o Manual da SEFIP(1) atualmente em vigor (versão 8.4), dispõe que o titular de cartório deverá elaborar GFIP/SEFIP no Cadastro Específico do INSS (CEI), com a matrícula emitida no nome do titular, ainda que o cartório seja inscrito no CNPJ.
O Tabelião e o Registrador que recolheram a GFIP/SEFIP pela inscrição no CNPJ, mesmo após a edição do Manual da GFIP 8.4, poderão corrigir essa ocorrência importando os dados da conta do trabalhador para a nova conta que será aberta quando do primeiro recolhimento com base na inscrição do empregador no CEI. Para tanto, deverá entregar PTC (Pedido de Transferência de Contas), devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da serventia, diretamente a uma das agências da Caixa Econômica Federal, observando a área de abrangência da Gerência de Filial do FGTS.
Vale ressaltar que não basta passar a recolher as contribuições e a preencher a GFIP com base no CEI, pois sem a apresentação do Pedido de Transferência de Contas (PTC), teremos divergências cadastrais no que se refere ao empregado e também ao empregador, dificultando o saque do FGTS e a emissão de Certidões Negativas.
A última versão (1.03) do Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, instituído pela Circular CAIXA nº 462/2009 e com publicidade dada pela Circular CAIXA nº 500/2009 (Boletim Eletrônico INR nº 3.656, de 23/12/2009), determina que o Notário e o Registrador que estiverem nesta situação procedam ao pedido de transferência da(s) citada(s) conta(s), providência que permitirá a unificação dos dados originais e de todos os seus lançamentos no cadastro FGTS e da RFB para fins de controle.
Para a efetivação da transferência de contas, conforme exemplo nº 36, situado na página 49, do Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, o empregador deverá preencher o formulário PTC (Pedido de Transferência de Contas), acompanhado do Relatório de Inconsistência gerado pela Conectividade Social, sem registro de ocorrências relativas a inconsistências de dados ou de irregularidade dos depósitos, devendo o documento ser apresentado diretamente a uma das agências da Caixa Econômica Federal, observada a área de abrangência da Gerência de Filial do FGTS em relação à localidade do empregador, conforme tabela do Anexo III, página 59, do Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior.
Vale observar que a nota nº 2, do exemplo nº 36, em comento (que se aplicaria às unidades cujos responsáveis legais são substituídos), exprime uma opinião autônoma da Caixa Econômica Federal acerca da responsabilidade do Tabelião e do Registrador pelos contratos de trabalho dos colaboradores ativados na unidade, eis que não há disposição legal sobre o tema. Ademais, a matéria não é pacífica à luz da doutrina e da jurisprudência, cabendo ao(s) responsável(is) legal(is) envolvido(s) a decisão, considerado o caso concreto, em relação à assunção ou não dos contratos em curso e do passivo trabalhista da unidade.
A inscrição no CEI é efetuada pela página da Receita Federal do Brasil, por meio da hiperligação destinada ao Cadastro de Responsável por Matrícula CEI, com escolha da opção "Contribuinte Individual" na tela seguinte a do cadastro da senha. A opção "Equiparado a Empresa", a nosso ver, também coaduna com a atividade de Tabeliães e Registradores.
Para fins de inscrição no CEI, o código FPAS da atividade dos "cartórios" ainda não está disponível para concessão ou alteração via Rede Mundial de Computadores. O correto é que, por enquanto, o contribuinte dirija-se a uma das unidades da Receita Federal do Brasil para efetuar regularização de sua inscrição de acordo com o código da atividade notarial e de registro.
E até que seja disponibilizada no sítio eletrônico da RFB a opção correta do FPAS, poderá o contribuinte inscrever-se no tipo de matrícula "Contribuinte Individual", FPAS 205, CNAE 74110, Natureza Jurídica 4049 (Contribuinte Individual com Empregado), posto que tais especificações são as que mais se assemelham às atividades notarial e registral.
* Manual da GFIP para SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008
Fundamento Legal/Doutrinário/Jurisprudencial: os já mencionados no texto. | ||
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