Provimento CGJES Nº 02/2016 - Altera o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, a fim de estabelecer modelagens de correição e alterar aspectos das inspeções judiciais.
Publicado em 11/04/2016
Altera o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, a fim de estabelecer modelagens de correição e alterar aspectos das inspeções judiciais.
O Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme artigo 35, caput, da Lei Complementar Estadual nº 234/02 (Código de Organização Judiciária); CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral a Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas; CONSIDERANDO a atividade correicional qualificada desenvolvida pela Corregedoria Nacional de Justiça e por diversas Corregedorias de Justiça do País, assim como o disposto no artigo 105 da Lei Complementar nº 35/1979, no Código de Ética da Magistratura e no artigo 60, VIII, do Regimento Interno do ETJES; CONSIDERANDO por fim o quanto deliberado pela Comissão Revisora do Código de Normas e aprovado pelo Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no sentido de qualificar as correições realizadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, de modo a dinamizar e modernizar as atividades de orientação e fiscalização em prol da melhoria dos serviços judiciais e extrajudiciais; RESOLVE: Artigo 1º. ALTERAR os dispositivos do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça, que passarão a ter a seguinte redação: Art. 10. O Corregedor-Geral de Justiça realizará correição nos ofícios extrajudiciais, nos ofícios judiciais de Primeira Instância e nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, por meio de presença física e/ou por análises dos sistemas de informatização, objetivando, em qualquer situação, a apuração e prevenção de irregularidades, o aprimoramento e a eficiência na prestação dos serviços, assim como a orientação administrativa. Art. 11. A função correicional realizar-se-á por meio de qualquer das modelagens de correições classificatórias a seguir: I – Correição ordinária – é a atividade orientadora, fiscalizadora e disciplinar em que, de forma presencial e por meio de aviso prévio, o Corregedor-Geral da Justiça a exerce sobre os serviços do foro judicial e extrajudicial, não dependendo de qualquer evento específico para o seu desenvolvimento; II – Correição extraordinária – é a atividade fiscalizadora e disciplinar em que, por determinação do Tribunal, na forma do Regimento Interno, por meio de requerimento ou por dever de ofício, o Corregedor-Geral da Justiça a exerce ao tomar conhecimento de graves irregularidades praticadas nos serviços do foro judicial e extrajudicial, podendo ser realizada a qualquer momento e sem aviso; III – Correição virtual – é a atividade orientadora, fiscalizadora e disciplinar em que, por meio de prévio aviso, o Corregedor-Geral da Justiça a exerce tão só sobre os serviços do foro judicial, valendo-se, para tanto, da análise de dados captados junto aos sistemas informatizados, incluída a videoconferência, conforme a situação; IV – Correição estrutural – é a atividade orientadora, fiscalizadora e disciplinar em que, sem aviso prévio, o Corregedor-Geral da Justiça a exerce sobre os serviços do foro judicial e extrajudicial, a partir das análises informatizadas de deficiências pontuais e sem maiores gravidades, mas que reclamam a presença física da equipe correicional no local, ainda que de forma breve, para estruturação e orientação. § 1°. As atividades de correição e de fiscalização serão exercidas sempre com respeito e consideração aos correicionados. § 2°. Os procedimentos de correição realizar-se-ão, preferencialmente, em período que não coincida com as férias do Magistrado. § 3°. A Corregedoria Geral da Justiça dará preferência à realização de correições na forma virtual, devendo realizar, entretanto, ao menos 5 (cinco) correições por ano nas unidades judiciárias na forma física. § 4°. O Corregedor-Geral da Justiça fará as correições nas Turmas Recursais e nos serviços judiciais de Primeira Instância, abrangendo, entre outros, juízos, juizados, secretarias e qualquer serviço forense, bem como nas serventias extrajudiciais, podendo delegá-las aos Juízes Corregedores e a outros auxiliares, nos limites de suas atribuições. § 5°. As correições ordinárias e virtuais serão precedidas de publicações de editais no Diário de Justiça eletrônico, enquanto que as correições extraordinárias e as estruturais não dependem de prévio aviso. § 6°. Ficarão à disposição do Corregedor-Geral da Justiça ou dos Juízes Corregedores para o serviço da correição, todos os notários, registradores, servidores e funcionários da Justiça da Comarca, podendo ainda ser requisitada força policial, caso seja necessário. § 7°. Durante o período da correição, não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição, transferência das audiências já marcadas, procurando-se evitar, ao máximo, prejuízo aos trabalhos normais na unidade correicionada. § 8º. O Corregedor-Geral da Justiça, caso detecte na unidade correicionada uma situação de extremo prejuízo aos serviços judiciais, poderá propor à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça o auxílio de magistrados e servidores, sempre em período previamente determinado e de forma excepcional, a fim de que os trabalhos forenses tenham regular impulso. § 9º. Durante as atividades correicionais, serão catalogadas as boas práticas porventura encontradas e, posteriormente, difundidas em meio específico, de preferência pela rede mundial de computadores, como exemplo para as demais unidades. § 10. No ano em que forem correicionadas, por qualquer das modelagens de correição (ordinária, extraordinária, virtual ou estrutural), as unidades judiciárias ficam dispensadas da realização de inspeções judiciais (Provimento CGJES nº 30/2015); as inspeções anuais das unidades dos serviços extrajudiciais (Provimento CGJES nº 29/2015) só serão dispensadas no ano em que a comarca for correicionada na modelagem ordinária. Art. 11-A. A Correição, em qualquer modelagem, possui as seguintes etapas, sem prejuízo a outras: a) análise de dados constantes nos sistemas informatizados quanto a estatísticas, movimentações processuais, controles e cumprimentos de metas, na conformidade do Anexo XII do Código de Normas; b) exame de processos específicos, na forma eletrônica ou física, bem como discussão de procedimentos e estratégias, objetivando maior eficiência em termos de qualidade e celeridade; c) elaboração de relatórios e, conforme a situação, demais atos (provimentos de Comarca, ofícios, entre outros), que, tão logo aprovados pelo Conselho Superior da Magistratura, serão endereçados às autoridades, servidores e delegatários para o devido cumprimento e/ou ciência; d) análise do cumprimento do provimento de Comarca ou de outras determinações impostas nas correições, que se dará pela forma eletrônica e, se necessário, pelo retorno da equipe correicional à unidade/comarca, ficando o arquivamento do expediente interno no âmbito da Corregedoria a depender de integral observância das mencionadas imposições. Art. 11-B. A inspeção correicional ocorrerá sempre que o Corregedor-Geral de Justiça realizar atividade orientadora, fiscalizadora e disciplinar, mediante visitas em locais distintos das unidades do foro judicial ou extrajudicial em si, mas que guardem pertinência com os serviços por estes prestados e encontrem correlação ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. § 1°. Sempre que houver indícios veementes de ocultação, remoção ilegal ou dificultação do cumprimento de ordem judicial de soltura ou de apresentação de preso, especialmente em ação de habeas corpus, poderá ser feita correição extraordinária ou inspeção em presídio ou cadeia pública. § 2°. As inspeções correicionais não dependem de prévio aviso. Art. 12. Caberá ao Juiz de 1ª. Instância que estiver atuando pela unidade judiciária, na condição de titular, adjunto, designado ou substituto, assim como a cada Presidente das respectivas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, a inspeção anual dos feitos judiciais, serviços judiciários e administrativos, na conformidade do Provimento CGJES nº 30/2015. Parágrafo único. O Presidente de Turma Recursal dos Juizados Especiais, para o cumprimento de seu dever inspecional, fica autorizado a solicitar os feitos aos demais membros do Colegiado para tal fim, bem como a realizar anualmente o procedimento de inspeção por amostragem, devendo observar, no que for compatível, os critérios dos artigos 7º e 12, ambos do Provimento CGJES nº 30/2015. Art. 12-A. A inspeção nos Serviços Notariais e de Registro, de caráter permanente, será exercida pelo Juiz de Direito que detiver competência na matéria de Registros Públicos, que enviará, anualmente, ao Corregedor-Geral da Justiça, relatório dessa atividade, via Sistema Hermes – Malote Digital, para a Secretaria de Monitoramento do Foro Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral do Espírito Santo, em conformidade ao disposto no Provimento CGJES n° 29/2015. Art. 12-B. Os modelos/formulários referenciados nos Provimentos CGJES nºs 29 e 30, ambos do ano de 2015, para fins de inspeções anuais dos serviços judiciais e extrajudiciais, ficam disponibilizados no sítio eletrônico da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo e, sempre que necessário, serão alterados para fins de melhorias. § 1°. O modelo/formulário a ser utilizado pelo magistrado será aquele estiver disponível na data em que for publicada a portaria de abertura da inspeção. § 2°. A Corregedoria Geral de Justiça manterá os modelos/formulários com as respectivas datas de eventuais modificações. Artigo2º. As inspeções dos serviços judiciais e extrajudiciais deflagradas após a publicação deste Provimento obrigatoriamente devem atender às normas e aos modelos/formulários. Artigo3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Vitória, 08 de abril de 2016. Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor-Geral da Justiça ANEXO XII
CRITÉRIOS ESTATÍSTICOS Sem prejuízo a listagens detalhadas dos feitos por meio dos sistemas informatizados, seguem os dados estatísticos referentes ao desempenho das unidades que serão observados pela Corregedoria durante as correições: a) Número de processos em tramitação (acervo); b) Número de processos distribuídos nos últimos 03 (três) anos, de forma detalhada por período anual; c) Número de processos conclusos; d) Número de processos conclusos para julgamento há mais de 100 (cem) dias; e) Número de processos conclusos para despacho há mais de 100 (cem) dias; f) Número de processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias; g) Número de processos com atraso superior a 10 (dez) dias na juntada de petições e outros documentos;1 h) Número de audiências designadas;2 i) Número de processos com carga fora do cartório ou remessa externa em prazo superior a 30 (trinta) dias (controle de carga: advogado, Ministério Público, Defensoria, Contadoria, Fazenda Pública etc.);3 j) Número de cartas precatórias não cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias; l) Número de processos com situação com réu preso, caso se aplique à competência jurisdicional da unidade correicionada; m) Número de processos suspensos ou sobrestados,4 com indicação dos respectivos prazos finais, valendo-se de modo preferencial de funcionalidade informatizada voltada para o controle e a gestão dos prazos; n) Relatórios de Sistemas Informatizados do CNJ e outros, inclusive os desenvolvidos pelo Poder Judiciário do estado do Espírito Santo, que porventura se revelem necessários; o) Relatórios de produtividade da unidade, em comparação às similares locais e nacionais. CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE FEITOS ESPECÍFICOS
Por ocasião das correições, a depender da modelagem utilizada e da competência jurisdicional da unidade correicionada, o Corregedor-Geral de Justiça e seus auxiliares priorizarão os seguintes critérios de análise dos processos: 1) Réus provisórios; 2) Ações de prioridade legal, dentre as quais, sem prejuízo a outras, podem ser citadas: 2.1) em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 2.2) em que figure como parte ou interessado pessoa portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;5 2.3) em que tratem de interesses de crianças e adolescentes nos procedimentos regulados pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), como por exemplo: (a) a perda ou suspensão do poder familiar; (b) deferimento/destituição da tutela; (c) colocação em família substituta; (d) apuração de ato infracional atribuído a adolescente; (e) apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente; (f) concessão da emancipação, na falta dos pais; (g) processos de adoção e guarda judicial; (h) cancelamento, retificação ou suprimento dos registros de nascimento e óbito. 3) Ações de metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, Corregedoria Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça do Espírito Santo e a própria Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo; 4) Ações de Saúde; 5) Ações de Improbidade Administrativa e Coletivas; 6) Mandados de Segurança; 7) A causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada; 8) A depender da competência jurisdicional da unidade ou comarca correicionada, quantitativo mínimo a ser definido, a critério do Corregedor-Geral de Justiça, nas seguintes áreas, sem prejuízo a outras: 8.1) feitos de família; 8.2) feitos de juizado especial cível; 8.3) feitos de cível; 8.4) feitos de fazenda pública; 8.5) feitos de juizado especial de fazenda pública; 8.6) feitos de criminal; 8.7) feitos de juizado especial criminal; 8.8) feitos de execução criminal; 9) Ações e procedimentos, conforme o caso, no estado arquivado. 1Art. 53 do Código de Normas da CGJES c/c art. 228 do NCPC. A título de consulta: Movimentos CNJ: 118 e 100031 Vide, ainda, escaninhos no sistema informatizado eJUD. 2Quantidade de processos aguardando realização de audiência. No sistema informatizado eJUD, por exemplo, a busca será efetuada pelo relatório “Por último movimento”, entre outras opções, de modo a se verificar se as designações das audiências superam o prazo de 04 (quatro) meses. 3A título de consulta: Movimentos CNJ: 123 e 493 Vide, ainda, escaninhos no sistema informatizado eJUD. 4A título de consulta: Movimentos CNJ: 960 e 11012 (Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência); 277 e 11014 (Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação); 971 e 11016 (Processo Suspenso ou Sobrestado por Exceção da Verdade); 275 (Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior); 279 e 11017 (Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental); 898 (Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial); 278 e 11018 (Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução); 270 e 11013 (Processo Suspenso por Convenção das Partes); 271 e 11015 (Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento); 276 (Processo Suspenso por Execução Frustrada); 268 (Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade); 265 (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral [#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_STF}]); 263 (Processo Suspenso por Réu revel citado por edital); 272 (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente); 100033 (Processo suspenso); 11792 (Suspenso o Livramento Condicional de #{nome_da_parte}); 264 (Suspensão Condicional do Processo); 1017 (Concedida Suspensão Condicional da Pena #{nome_da_parte}); 11975 (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo [#{tribunal} - #{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia}]). Andamentos TJ: 167 (Autos Suspenso art 40 da Lei 6830/80); 123 (Processo Suspenso); 92 (Processo suspenso / Art.366 do CPP); 93 (Processo suspenso / LEI 9.099/95). 5Art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88: […] portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida […] 1 Art. 53 do Código de Normas da CGJES c/c art. 228 do NCPC. A título de consulta: Movimentos CNJ: 118 e 100031 Vide, ainda, escaninhos no sistema informatizado eJUD. 2 Quantidade de processos aguardando realização de audiência. No sistema informatizado eJUD, por exemplo, a busca será efetuada pelo relatório “Por último movimento”, entre outras opções, de modo a se verificar se as designações das audiências superam o prazo de 04 (quatro) meses. 3 A título de consulta: Movimentos CNJ: 123 e 493 Vide, ainda, escaninhos no sistema informatizado eJUD. 4 A título de consulta: Movimentos CNJ: 960 e 11012 (Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência); 277 e 11014 (Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação); 971 e 11016 (Processo Suspenso ou Sobrestado por Exceção da Verdade); 275 (Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior); 279 e 11017 (Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental); 898 (Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial); 278 e 11018 (Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução); 270 e 11013 (Processo Suspenso por Convenção das Partes); 271 e 11015 (Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento); 276 (Processo Suspenso por Execução Frustrada); 268 (Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade); 265 (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral [#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_STF}]); 263 (Processo Suspenso por Réu revel citado por edital); 272 (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente); 100033 (Processo suspenso); 11792 (Suspenso o Livramento Condicional de #{nome_da_parte}); 264 (Suspensão Condicional do Processo); 1017 (Concedida Suspensão Condicional da Pena #{nome_da_parte}); 11975 (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo [#{tribunal} - #{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia}]). Andamentos TJ: 167 (Autos Suspenso art 40 da Lei 6830/80); 123 (Processo Suspenso); 92 (Processo suspenso / Art.366 do CPP); 93 (Processo suspenso / LEI 9.099/95). 5 Art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88: […] portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida […] | ||
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