Ato Normativo Conjunto Nº 005/2016 - Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Estado do Espírito Santo, de autorização de viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes.
Publicado em 12/04/2016
Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Estado do Espírito Santo, de autorização de viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor Geral da Justiça, e a Excelentíssima Senhora Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, Supervisora das Varas da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça superintender as atividades judiciárias; CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado; CONSIDERANDO que é atribuição da Supervisão das Varas da Infância e Juventude dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de célere e criteriosa apreciação dos pedidos de autorização judicial para viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes, em especial nos casos de urgência, com a formulação objetiva do pedido, apresentação de motivação pertinente e dos documentos essenciais para a adequada apreciação; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como padronizar o procedimento de requerimento de autorização para viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes, assim como a definição clara e precisa dos casos em que é desnecessária a autorização judicial de viagem nacional; CONSIDERANDO que a jurisprudência do Egrégio Conselho Nacional de Justiça é no sentido de que nãotem fundamento legal a exigência de representação por advogado ou defensor público para concessão de autorização judicial para viagem de criança ou adolescente ao exterior, bem como que esse procedimento tem natureza meramente administrativa e apenas pode demandar a representação judicial diante da existência de conflitos de interesses entre os pais ou entre estes e os responsáveis pela criança ou adolescente (Procedimento de Controle Administrado nº. 200910000001464); CONSIDERANDO que o Egrégio Conselho Nacional de Justiça já afirmou a simplificação e a informalidade como princípios estruturantes do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao julgar, por unanimidade, procedimento para concessão de autorização de viagem de menor ao exterior, ressaltando a necessidade social de simplificação e padronização de tais procedimentos, além da necessidade de desobstrução do Judiciário das questões meramente administrativas e da supressão do excesso de intervenção do Estado na vida privada dos cidadãos (Pedido de Providências nº 20071000000864-4, Relator Conselheiro Paulo Lobo, 59ª Sessão Ordinária, publicação em 25.03.2008); CONSIDERANDO as disposições legais insertas na Resolução nº. 131 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, de 26 de maio de 2011, que trata sobre a concessão de autorização de viagem ao exterior de crianças e adolescentes brasileiros; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente não exige documento de identificação com foto para viagem nacional de crianças ou adolescentes; RESOLVEM: DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM NACIONAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE Art. 1º. A autorização judicial de viagem nacional é dispensável para adolescentes, assim considerados os menores entre doze e dezoito anos de idade, sejam acompanhados ou desacompanhados. Parágrafo único. Nos casos de viagem nacional, o adolescente pode ser identificado por meio de documento de identidade ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada. Art. 2º. A autorização judicial de viagem nacional é dispensável para crianças, assim consideradas as pessoas até doze anos de idade incompletos, desde que: I – acompanhadas por um dos genitores; II – acompanhadas por responsável legal (tutor ou guardião), comprovada a tutela ou a guarda por documento hábil (certidão ou termo de compromisso de guardião ou tutor), original ou em cópia autenticada; III – acompanhadas por outro ascendente ou por colateral até o terceiro grau, desde que maior de 18 anos de idade; IV – acompanhadas por pessoa maior de 18 anos de idade expressamente autorizadas pelo pai, mãe ou responsável legal, por escrito e com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança; V – tratar-se de comarca contígua a da residência da criança, desde que na mesma unidade da Federação ou incluída na mesma região metropolitana. Parágrafo único. Nos casos de viagem nacional, a criança poderá ser identificada por meio de documento de identidade ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada. DOS REQUISITOS DA AUTORIZAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL LEGAL PARA VIAGEM NACIONAL DE CRIANÇA ACOMPANHADA DE PESSOA MAIOR DE 18 ANOS Art. 3º. As autorizações concedidas por um ou ambos os genitores, ou, ainda, por responsável legal, para criança viajar no território brasileiro acompanhada de pessoa maior de 18 anos de idade, devem preencher os seguintes requisitos: I – conter qualificação completa, endereço, tipo e número do documento de identificação: a) da criança; b) de pelo menos um dos pais; c) do responsável legal (tutor ou guardião), se for o caso; d) do acompanhante maior de 18 anos de idade. II – indicar o destino da viagem e o prazo de validade; III – conter firma reconhecida, salvo quando a autorização constar de instrumento público. DA OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM NACIONAL Art. 4º. É indispensável a autorização judicial para criança viajar desacompanhada dentro do território nacional, na forma do art. 83, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 5º. A autorização judicial para viagem nacional de adolescente somente será indispensável no caso de dúvida quanto a sua identificação ou ausência de documento de identidade ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada. DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM NACIONAL E INTERNACIONAL Art. 6º. As autorizações de viagens para crianças, nos limites do território nacional, e de criança ou adolescente ao exterior, serão efetuadas, mediante a expedição de autorização de viagem ou alvará judicial, conforme o caso, à vista de requerimento dos pais ou responsável legal (guardião ou tutor), devidamente instruído com documentos: I – do requerente; II – da criança ou do adolescente; III – do acompanhante, se for o caso; IV – comprovante de residência. § 1º. O requerimento de autorização judicial para viagem nacional e internacional poderá ser apresentado diretamente pelo interessado, sem a necessidade de representação por advogado. § 2º. Para autorização de viagem nacional, os juízos com competência na matéria da infância e juventude podem utilizar formulário impresso, que deve ser requisitados eletronicamente (RDM) sob o código: 75.010.004.0001 – descrição: Bloco de Autorização de Viagem – Embalagem: Bl-Bloco. § 3º. É expressamente vedada a cobrança de custas para expedição de autorização de viagem. Art. 7º. Será exigida a representação por advogado nos casos de conflito de interesse entre os pais ou entre estes e os responsáveis legais, bem como quando um dos pais se encontrar em local incerto e não sabido. Art. 8º. Os juízos com competência na matéria da infância e juventude podem designar, por meio de ordem de serviço, os servidores da Justiça efetivos nos cargos deAnalista Judiciário – Comissário de Justiça da Infância e Juventude para conferir a regularidade da documentação que instrui o pedido de autorização de viagem, bem como subscrever as autorizações de viagem nacional. Art. 9º. Nos casos de viagens internacionais de crianças e adolescentes, devem ser observadas as disposições constantes na Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de maio de 2011, que trata sobre a concessão de autorização de viagem ao exterior de crianças e adolescentes brasileiros. Art. 10. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por 03 dias consecutivos. Vitória, 07 de março de 2016. Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA Presidente Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Corregedor Geral da Justiça Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA Supervisora das Varas da Infância e Juventude | ||
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