IRIB ESCLARECE QUESTÕES ACERCA DO DECRETO Nº 8.764/2016, QUE INSTITUI O SINTER
Presidência do IRIB, Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro Imóveis Comissão do Pensamento Registral Imobiliário – CPRI/IRIB assinam conjuntamente o comunicado. Nota aborda também o Decreto nº 8.777/2016, sobre a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal
O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL – IRIB, por meio de seu Presidente, João Pedro Lamana Paiva, tendo em vista notícias veiculadas na imprensa acerca da edição do Decreto nº 8.764/2016, conforme considerandos ao Provimento nº 47, de 18 de junho de 2015, da Corregedoria Nacional da Justiça (CNJ), e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade in abstrato, vem a público complementar o teor do Comunicado de 12 de maio de 2016 (Boletim Eletrônico IRIB nº 4545), prestando os seguintes esclarecimentos aos associados e à sociedade brasileira:
1) a criação do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER não altera as bases sobre as quais se assenta o Registro Imobiliário brasileiro, restando assegurado aos registradores imobiliários o exercício da fé pública registral, com todas as suas competências e prerrogativas. O IRIB permanecerá atento para que estas bases sejam integralmente mantidas;
2) o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER deverá levar em consideração a existência e o funcionamento das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, reguladas pelo Provimento nº 47, de 18 de junho de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça. O IRIB sempre partiu do princípio e defendeu, nas negociações com a Secretaria da Receita Federal, que os serviços de informações registrais devem ser mantidos e prestados pelos registradores, com o respaldo e fiscalização do Poder Judiciário, ao qual, observada a forma federativa, compete a organização da atividade registral em geral, e a regulamentação do Registro Eletrônico de Imóveis, em particular, nos termos dos artigos 96, incisos I, letra “a”, e II, letra “b”, 103-B, §4º, inciso I, 236, todos da Constituição Federal, e dos artigos 37 e 41 da Lei Federal nº 11.977/2009;
3) o IRIB considera fundamental que a participação dos registradores imobiliários nas instâncias do SINTER, ressalvadas sempre as matérias de competência regulamentar do Poder Judiciário, se dê em caráter ao menos paritário e por meio de suas instituições representativas próprias. Este foi um dos pontos não contemplados pela edição do decreto, o que não impede que o IRIB continue buscando tal objetivo;
4) o IRIB mantém-se também vigilante para que as informações registrais prestadas ao SINTER não sejam utilizadas em desvio de finalidade, nem de modo a violar os direitos individuais relativos ao sigilo dos dados e à privacidade dos titulares dos direitos registrados. Nesse sentido, é causa de grave preocupação a retirada de sigilo sobre as informações constantes do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, efetuada pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016. O IRIB entende que o titular das informações registrais é o próprio cidadão e que não cabe ao Poder Executivo Federal julgar a respeito do sigilo ou não dessas informações. A retirada desse sigilo é perigoso precedente que não deverá, em hipótese alguma, repetir-se com o SINTER.
* Assinam conjuntamente esse Comunicado, a presidência do IRIB, o Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro Imóveis e a Comissão do Pensamento Registral Imobiliário – CPRI/IRIB.
Brasília, 19 de maio de 2016.
João Pedro Lamana Paiva
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL
Presidente