Em vigor desde o último mês, o CPC/2015 trouxe para o Direito de Família e Sucessões um amplo espectro de inovações processuais. Uma dessas inovações é a mudança de competência nas ações de família. Pela legislação anterior, ações de divórcio, união estável e alimentos tinham a competência definida considerando o foro da residência da mulher. Agora se considera o foro da residência do menor.
Para o advogado Aldo de Medeiros Lima Filho, vice-presidente da Comissão Nacional de Advogados de Família do IBDFAM, o CPC/2015 trouxe para as causas de Direito de Família a experiência das Varas especializadas que já adotavam, com as limitações do Código anterior, oportunidades de melhor solução dos conflitos entre entes próximos, como os parentes e cônjuges.
“Neste contexto a definição da competência firmou-se garantindo atender o melhor interesse das crianças, adolescentes e também adultos civilmente incapazes, determinando que o local de residência do guardião definirá a jurisdição da lide”, diz.
O advogado explica que também é regra a definição do foro do alimentando, mesmo não sendo ele mais incapaz, nas ações de alimentos. “Na ausência de incapaz, as regras buscam o vetor mais natural, ou seja, o último domicílio do casal e, na hipótese de nenhum dos cônjuges não mais lá residir, o domicílio adotado será o do réu”, afirma.
Aldo de Medeiros destaca o fim do privilégio de foro dado à mulher. Segundo ele, esta alteração da norma garante a igualdade de gêneros definida na Constituição Federal. “Assim é que resquícios de uma época em que a mulher era considerada como parte hipossuficiente nas relações civis, concedendo-lhe tratamento diferenciado compensador, em claro conflito com a norma constitucional de igualdade, foram também suprimidas pelo legislador”, reflete.
Fonte: Ibdfam