Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe novos conceitos e INSS deve se adequar, diz especialista.
Os juízes das Varas de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, representantes do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados de Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), encaminharam ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que órgão não exija interdição – e termo de curatela – para efeito de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou aposentadoria de invalidez.
No documento, foi informado que em reunião, realizada em fevereiro, entre os membros das promotorias de justiça de família e os juízes das varas de famílias, foi comunicado que as agências do INSS ainda vêm exigindo o termo de curatela para concessão dos benefícios.
Em resposta, o INSS afirmou que não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total ou parcial. Já com relação à aposentadoria previdenciária, não caberá ao INSS fazer exigência de interdição do benefício, seja ela total ou parcial, consistindo ônus dos pais, tutores, cônjuge, de qualquer parente, ou do Ministério Público, conforme artigo 1.768 do Código Civil.
Segundo a professora Melissa Folmann, presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a iniciativa dos magistrados de Goiás está de acordo com o novo Estatuto da Pessoa com Deficiência, visto que após a edição dessa legislação a figura da pessoa incapacitada civilmente foi dissociada da figura da pessoa com deficiência. “A exigência de curatela que antes já se mostrava uma afronta à dignidade humana em termos de BPC e Aposentadoria por invalidez, agora encontra guarida para a sua não aplicação. Finalmente, as pessoas com deficiência que pleiteiam o BPC passaram a ser entendidas como deficientes e não mais como incapazes civilmente”, diz.
Segundo Melissa, o novo Estatuto afetou o Direito Previdenciário ao revogar as disposições previstas no artigo 3º do Código Civil restringindo a figura do incapacitado civilmente de forma absoluta aos menores de 16 anos de idade. “Com isso a concepção de capacidade civil foi afetada tanto para o bem quanto para o mal. Isto porque os deficientes pararam de ser considerados necessariamente incapazes civis para fins previdenciários, mas ao mesmo tempo a figura da ‘tomada de decisão apoiada’ ainda é bem obscura já causando alguns problemas processuais em processo em tramitação”.
Ela considera necessária a adequação dos regulamentos previdenciários à nova realidade da pessoa com deficiência. “Infelizmente, grande parcela dos servidores do INSS ainda não foi orientada sobre as novas disposições acerca da capacidade civil e continua a fazer exigências não mais aceitas pelo sistema jurídico”, afirma. “Eis a importância da posição de Goiás sobre a questão, que isso sirva de alerta para que outros adotem a mesma posição, mas acima de tudo para que o INSS adeque-se aos termos da lei”.
Fonte: Ibdfam