Provimento nº 56, DE 14 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4o, I e III, e 236, § 1o, da Constituição Federal de 1988, e no art. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei no 11.441/2007 em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a regulamentação da Lei 11.441/2007 pela Resolução CNJ 35/2007;
CONSIDERANDO a redação do art. 610 da Lei 13.105/2015 que dispõe: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”;
CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme para o registro da informação sobre a existência de testamento no processamento dos inventários e partilhas judiciais, e na lavratura das escrituras de inventários extrajudiciais pelos Tabelionatos de Notas do país;
CONSIDERANDO a significativa quantidade de testamentos, públicos e cerrados, que não são respeitados pela ausência de conhecimento de sua existência;
CONSIDERANDO que a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, instituída pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, possui dentre seus módulos de informação, o Registro Central de Testamentos OnLine (RCTO), que recepciona informações sobre testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil;
RESOLVE:
Art. 1o Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação
de testamentos cerrados.
Art. 2o É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Art. 3o Este Provimento não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.
Art. 4o As Corregedorias Gerais de Justiça deverão dar ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas deste Provimento, bem como da obrigatoriedade de promover a alimentação do Registro Central de Testamentos On-Line.
Art. 5o Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2016.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça
Fonte: CNJ
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