Peterson Barroso Simão*|
O tempo e a necessidade trouxeram a edição do novo Código de Processo Civil para servir de moderno instrumento na realização de Justiça.
A legislação processual em vigor prestigiou a pessoa humana e seus valores na forma dos princípios fundamentais constitucionais, dispondo em seu artigo 8° que: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Ao relembrar o artigo 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, amplia-se a orientação em diversos temas que garantem a melhor proteção jurídica, justa, célere e equilibrada.
Reduzir ou acabar com as desigualdades sociais, o melhor interesse da população, o aperfeiçoamento da dignidade humana, a observância do devido processo legal, a positivação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da transparência dos atos judiciais com eficiência são algumas das finalidades estampadas neste dispositivo.
Se a ideia foi interligar sistematicamente o Código de Processo Civil com a Constituição Federal, creio que a pretensão foi alcançada, pois fica difícil, senão impossível – prestar a função jurisdicional sem a solidificação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Contudo, o aprofundamento do aspecto processual e constitucional fica na seara dos juristas. Apenas gostaria de registrar que o mencionado artigo 8º se revela como sendo o coração do Novo Diploma Legal, ante a grandeza do seu conteúdo ao tratar das diretrizes da arte de julgar com sabedoria e justiça perante a modernidade, considerando que os direitos evoluem a cada dia.
Em recente Plantão Judiciário de Segundo Grau foi interposto um agravo de instrumento por duas irmãs de 83 e 86 anos de idade, pleiteando um prazo de 45 dias para desocupação de imóvel na Lapa onde moravam e que foi arrematado, havendo imediata ordem de imissão na posse. Invocando este mencionado artigo 8º e o princípio da proteção integral do idoso foi possível prestar a função jurisdicional e suspender o respectivo mandado que já se encontrava com o Oficial de Justiça, atendendo a pretensão das agravantes e evitando uma exposição pública desnecessária.
Os litígios devem ser examinados sob a ótica legal e humanística, sendo esta última atribuída aos relacionamentos humanos em sua plenitude. Além disso, é de bom alvitre, por um instante, imaginar-se na situação de autor e réu para ver como agiria uma pessoa equilibrada nos polos ativo e passivo da relação processual.
Faz-se necessário sentir a verdade, a razão, o caminho do justo, bem como os consectários lógicos ao dizer o Direito de acordo com os princípios ali constantes, valorizando o cidadão, a sociedade e se preocupando com todas as pessoas que couberem no comando decisório.
O julgador ao apreciar as demandas encontra neste artigo 8° todo direcionamento que precisa para dar a cada um o que lhe pertence, lembrando, na oportunidade, o sempre atual CARLOS MAXIMILIANO: “A Hermenêutica é ancila do Direito, servidora inteligente que o retoca, aformoseia, humaniza, melhora, sem lhe alterar a essência”.
Desta forma, penso simbolicamente que nele reside o coração do Novo Código e com sinceridade sinto a frequência de seu batimento: JUSTIÇA/ JUSTIÇA.
* Peterson Barroso Simão é desembargador da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro