ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO CIRCULAR N.º 56 /2016
(Processo CGJES n.º 201601047756)
O Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES) e art. 37 da Lei Federal n.º 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores).
CONSIDERANDO os prazos estabelecidos no artigo 78 da Lei n.º 6.015/73 em relação ao registro do óbito, e a determinação de que o assento tardio de óbito seja realizado “com a maior urgência”;
CONSIDERANDO a previsão inserta no § 2º do artigo 1.001 do Código de Normas desta Corregedoria no sentido de que, excedido o prazo legal, o assento de óbito somente será lavrado mediante determinação judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança jurídica nos registros de óbito tardios solicitados em favor dos cadáveres não reconhecidos, e conferir celeridade aos trâmites dos procedimentos judiciais que veiculem tais requerimentos;
RESOLVE:
DAR CIÊNCIA aos MM. Juízes de Direito do Estado do Espírito Santo com competência em registros públicos acerca da necessidade de autorização judicial específica quando for requerido registro do óbito fora dos prazos estipulados pela Lei n.º 6.015/73, conforme determina do § 2º do artigo 1.001 do Código de Normas.
DETERMINAR que os procedimentos que veiculem autorização para registro tardio de óbito sejam identificados e tratados como “prioridade legal”, tanto assim nos autos físicos – mediante a aposição de etiqueta – quanto no sistema eletrônico de gerenciamento processual de 1ª instância (E-jud).
Publique-se.
Vitória/ES, 12 de setembro de 2016
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor-Geral da Justiça