Arpen-SP: A exigência do reconhecimento de firma no Brasil deve-se aos requisitos do Direito Interno?
Gustavo Monaco: Sim, aliás, a dicção do § 2º do art. 3º da Resolução nº 228, de 22 de junho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao estabelecer que “conforme a natureza do documento, poderão ser exigidos procedimentos específicos prévios à aposição da apostila”. Assim, se o documento, para produzir efeitos internos no Brasil, precisa ter a firma reconhecida, seja por semelhança, seja por autenticidade, o mesmo só poderá ser apostilado depois de se ter providenciado o reconhecimento da firma na modalidade exigida pela lei. A forma, diz o Código Civil, é aquela prescrita ou não defesa em lei. Se não houver prescrição de reconhecimento ou se houver proibição de que aquela firma seja reconhecida, por hipótese, o documento poderá ou deverá ser apostilado sem o reconhecimento da firma. Mas se a forma prescrita for a de firma reconhecida ou se for defeso transferir a propriedade de um veículo automotor sem o reconhecimento da firma por autenticidade, por exemplo, será da essência do ato de apostilamento averiguar se as exigências da lei brasileira estão presentes no documento que a parte quer apostilar. Esse princípio consta, inclusive, do Relatório explicativo do professor Yves Loussouarn, que foi o relator da Convenção durante as discussões havidas na Haia, até 1961 e que culminaram com a assinatura da Convenção. O sistema estabelecido pela Convenção, diz o relator, é simples: uma verificação na origem, que permite que o documento transite entre os Estados parte com a convicção de que ele é conforme as exigências do ordenamento em que foi emitido! Digo que ele é conforme porque o documento não pode estar, mas ser formalmente de acordo com as exigências legais eventualmente existentes no foro e não serem desconformes com as proibições estabelecidas naquele mesmo ordenamento.
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Fonte: ARPEN-SP
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