Arpen-SP: Como deve ser feita a análise do documento a ser apostilado?
Gustavo Monaco: A análise é formal, não substancial. E é uma análise conforme a lei brasileira, vigente no foro (e ao tempo) em que o documento foi expedido. Essa questão do tempo é importante também. Se for trazido para ser apostilado um documento antigo, regido por outra lei quanto aos aspectos formais de sua lavratura, a mudança da lei não tem o condão de impedir o apostilamento. Se for trazido um testamento particular confeccionado antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a averiguação formal vai se basear nas exigências que o Código de Clóvis Bevilacqua trazia para a elaboração e a validade formal dos testamentos privados. O documento é privado, mas nos termos do art. 1º, nº 2, alínea d, da Convenção, um sinal público como o reconhecimento da firma do testador e das testemunhas pode ser objeto de apostilamento. Voltando a questão anterior: nesse caso o que se apostila é o reconhecimento da firma lançada no documento de natureza privada, o que se enquadra na citada alínea d, que talvez convenha repetir: “as declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura”. Vale o mesmo se o testamento particular foi registrado no juízo brasileiro porque dispunha, também, sobre bens situados no Brasil.
Clique aqui e leia a sétima parte da entrevista
Fonte: ARPEN-SP
|