Arpen-SP: Considerando que a conferência dos atos e da apostila por terceiros poderá ser feita mediante o acesso à plataforma eletrônica no Conselho Nacional de Justiça, qual sua opinião acerca da prestação dos serviços de apostilamento ser realizada por todas as especialidades extrajudiciais em todos municípios do território nacional (afinal, a gestão e a fiscalização destes serviços será de responsabilidade do CNJ)?
Gustavo Monaco: Do ponto de vista do Direito Internacional, a entidade responsável e que age em nome do Estado brasileiro é o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A responsabilidade por credenciar as naturezas extrajudiciais que terão competência para apostilar, inclusive com acesso ao sistema de numeração das apostilas brasileiras é, portanto, do CNJ. Cabe a esse importante Conselho zelar pela decisão de internalizar os procedimentos. Pelo que vi no site do CNJ já há comarcas no interior de São Paulo que se encontram devidamente credenciadas para apostilar. O importante é que a informação seja constantemente atualizada para que os cidadãos possam saber onde buscar o serviço e também que a República Federativa do Brasil, por meio do Ministério das Relações Exteriores, comunique o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, que funciona como depositário da Convenção de 1961, todas as alterações no rol das entidades a quem se atribui – e também de quem eventualmente se retire – a competência para apostilar. Do que se depreende da Resolução nº 228, de 22 de junho de 2016 do CNJ, há mecanismos muito eficientes de comunicação entre esse órgão e o Itamaraty.
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Fonte: ARPEN-SP
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