ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 69/2016
REF. PROC. CGJES Nº 201600269996
Aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos do Estado do Espírito Santo
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO a consulta formulada nos autos do processo administrativo nº 2016.00.269.996, pela delegatária do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra, acerca da aplicação do artigo 64-A, § 2º da Lei nº 9.532/97 pelos Oficiais de Registro;
CONSIDERANDO o disposto no referido art. 64-A, § 2º, o qual estabelece: “[…] Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia”;
CONSIDERANDO a relevância da consulta apresentada, bem como o teor da Decisão proferida nos autos nº 2016.00.269.996;
RESOLVE:
DAR CIÊNCIA a todos os Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos do Estado do Espírito Santo do teor da Decisão proferida por esta Corregedoria Geral da Justiça nos autos no processo nº 2016.00.269.996, cuja cópia segue anexa ao presente.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 17 de outubro de 2016.
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: TJ-ES
NOTA SINOREG-ES: O Ofício Circular nº 69/2016 foi publicado sem a decisão em anexo, pois o mesmo não estava disponível no E-Diário.