Qual a forma correta de publicação do edital para registro do bem de família e como deve ser contado o prazo para impugnação?
Consulto o nobre jurista com relação as questões relativas às publicações de Edital de Bem de Família, bem como a contagem de prazo, como demonstrado a seguir.
1. Quanto à(às)publicação(ções) do Edital:
Em primeiro lugar destaco o contido no artigo 261 da Lei de Registros Públicos:
“Art. 261 : Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território”.
Sobre o tema aduz Valmir Pontes, em sua obra Registro de Imóveis, Saraiva, 1982, página 201, que:
“ No que diz a lei em que jornal nem quantas vezes o edital será publicado. Lacuna incompreensível. Mas se a publicação tem por fim levar o fato da instituição ao conhecimento público, ou de terceiros, e possibilitar a reclamação de possíveis prejudicados (art. 262 II), de aplicar-se à hipótese, por analogia, é a disposição de caráter processual civil concernente ao edital de citação, cuja publicação deve ser feita no prazo máximo de quinze dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver (CPC, art. 232, III) “
Igualmente é a posição do Dr. Ademar Fioranelli, em sua obra Bem de Família no novo Código Civil e o Registro de Imóveis.
Quanto ao Código de Processo Civil atual, o artigo correspondente ao CPC revogado é o artigo 257, onde consta :
“.Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia”
Portanto a Lei 13.105 de 2015, não recepcionou o artigo 232 do CPC revogado.
2. Quanto à contagem de prazo para impugnação do Instituto de Bem de Família:
O referido dispositivo da Lei de Registros Públicos reza em seu artigo 262, o seguinte:
II – o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.
Diante do disposto no novo CPC que dispõe no artigo 219 que:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Pergunto: Qual diploma legal devemos considerar no caso da contagem de prazo nos editais?
Se considerarmos o prazo dado pelo Novo CPC, certamente devemos mencionar no próprio edital que trata-se de dias úteis, e ainda 30 dias como trata o artigo 262 da LRP ou 15 dias como constava do artigo 232 do Código de Processo Civil Revogado.
Dr Narciso, preciso de uma resposta o mais urgente possível, pois, informo que esteve sexta-feira passada uma advogada para protocolar uma impugnação ao registro de um Bem de Família que, pela contagem anterior, vence hoje.
Resposta:
Temos entendido que as disposições sobre prazos do Código de Processo Civil devem ser aplicadas aos processos que tramitam no foro extrajudicial (retificações, loteamentos, bem de família, constituição de fiduciante em mora etc,).
Por coerência, as regras sobre a publicação de editais também devem ser aplicadas.
Quando trata do edital de citação, a nova lei processual não determina publicação em jornais, mas apenas a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Na falta de regulamentação, parece-nos que a publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico é suficiente. Convém que o edital também seja publicado no site do cartório, disponibilizando-se-o, assim, na rede mundial de computadores. E, também, que basta essa publicação. O fundamento está no inciso II, do art. 262, da Lei de Registros Públicos, que fala em “data da publicação”, no singular.
Não há dispositivo, seja no CPC, seja na Lei de Registros Públicos, que exija publicação em jornal local.
O prazo para impugnação é o da lei especial, isto é, da Lei de Registros Públicos, que fala em 30 dias. E os 30 dias são úteis, na forma prevista no CPC.
Como se trata de interpretação da lei, seria importante uma consulta à corregedoria permanente pelo próprio oficial, ou à Corregedoria Geral da Justiça, pela ARISP.
É a nossa opinião.
São Paulo, 13 de dezembro de 2016
Narciso Orlandi Neto
OAB/SP 191.338
Fonte: Arisp