Por Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho
O dia 24 de janeiro comemora a Instituição do Casamento Civil no Brasil, o que se deu em 1890 por meio da promulgação, pelo então Presidente Marechal Deodoro da Fonseca, do conhecido Decreto n. 181.
De lá para cá, como não poderia deixar de ser, o Direito de Família (em verdade, o próprio conceito de família) passou por enormes transformações. O sistema procurou se atualizar (as vezes com mais, as vezes com menos sucesso), permitindo que, ao casamento civil, se comparasse, em tudo e por tudo, a união estável. E, destaco desde já, nada mais imprescindível para a higidez do nosso Direito.
Mas se de um lado – o jurídico, especificamente quanto às consequências – não mais parece ter tanta importância a distinção entre casamento e companheirismo, certo é que, para muitas pessoas, o papel passadotem grande significado. E, me parece, assim sempre será porque, o casamento (o seu procedimento, bem entendido), antes de qualquer coisa, é um ato rigorosa e absolutamente solene e ritualístico. E as pessoas tendem a adotar, para si, os ritos de passagem de um estado para outro, como bem demonstra a Psicologia quando estuda o luto e o próprio matrimônio. Anoto, ainda, que a importância do enlace matrimonial talvez transborde para além destes interesses pessoais (frutos da intimidade humana), a depender da formação e orientação religiosa, moral e ética que a pessoa tenha.
Adequado lembrar, ademais, o papel imprescindível que as Serventias Extrajudiciais desempenham para a solidificação do casamento (e de resto para todos os atos que tocam os registros públicos) bem como para o aperfeiçoamento da sua segurança jurídica. Para além de todo o procedimento cuidadosamente realizado perante os Registros Civis de Pessoas Naturais (e com os desdobramentos daí possíveis), o Registro Imobiliário é, também, peça-chave para o perfeito funcionamento da instituição. Para ficar em um exemplo, veja-se que no Registro de Imóveis, além da matrícula, será feito o registro das convenções antenupciais. Como já escrevi em outra oportunidade (Lei de Registros Públicos Comentada, Rio de Janeiro: Gen/Forense, p. 589), faculta a lei aos nubentes pactuarem sobre o seu regime de bens livremente, desde que não se encontrem nas situações previstas no art. 1.641 do Código, caso em que será obrigatório o regime da separação de bens.
O conteúdo deste pacto, justamente por versar sobre a situação patrimonial dos cônjuges, somente produzirá efeitos perante terceiros após o respectivo registro. Como se vê, a data é, sim, importante, é deve ser festejada. E que este dia, que marca a instituição do casamento civil em nosso país, represente comemoração não apenas do matrimônio, mas de todas as famílias, seja lá qual a causa de sua constituição.