Em resposta às consultas acerca do Imposto Sindical de 2017, esclarecemos o seguinte:
A contribuição sindical devida pelos notário e registradores não é a mesma aplicada aos empregadores com capital social. Ao contrário, o cálculo da contribuição sindical está em conformidade com o previsto no artigo 580, §5º, da CLT, que determina que “as entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico”;
Os valores que serviram de base para a definição do movimento econômico foram os informados ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e que foi aceito pelo Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE). Tais valores estão em perfeita sintonia com o estabelecido pela CLT, devendo-se aplicar a tabela sobre 40% do valor apurado bruto (soma dos dois semestres). Assim, já há o desconto de 60% na base de cálculo, previsto na própria legislação, justamente uma presunção para exclusão dos repasses e custos.
Os notários e registradores não podem ser considerados “agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais”. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a forma de incidência do ISSQN sobre a atividade notarial, firmou o entendimento de que: (i) “os serviços são prestados com intuito lucrativo, o que é característica da atividade empresarial“, (ii) “o tabelião e o notário não são profissionais liberais“, e (iii) “a atividade é prestada com intuito lucrativo, o que é incompatível com a noção de simples remuneração do próprio trabalho” (REsp 1187464/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010);
É legítima a atualização monetária da tabela da contribuição sindical patronal. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestou favoravelmente sobre o tema ao afirmar que o posicionamento adotado pelo TRT da 3ª Região (MG) “traduz interpretação razoável dos dispositivos legais pertinentes” quando declarou legítima a cobrança das contribuições sindicais pelos SESCON Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais, inclusive quanto aos valores atualizados (AIRR – 176300-72.2009.5.03.0006 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 21/11/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012);
A tabela atualizada informada pela Confederação Nacional de Notários e Registradores possui valores semelhantes aos utilizados por outros sindicatos, federações e confederações.
Certo de ter prestado os esclarecimentos necessários, colocamo-nos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
Rogerio Portugal Bacellar
Presidente da CNR
Fonte: Febranor