Logo quando da edição da RESOLUÇÃO nº 228/2016-CNJ, que regulamentou a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário,da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), restou assentado que a obrigatoriedade se imporia inicialmente aos serviços notariais e de registro das capitais.
Já neste último dia 12/12/2016 foi publicado no Diário Oficial da União PROVIMENTO nº 58/2016-CNJ, o qual também dispõe sobre os procedimentos das autoridades competentes para a aposição da apostila, bem como a ampliação dos atendimentos pelas serventias do interior.
Neste provimento, prescreve o artigo 3º, § 1º que "o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento pelos serviços de notas e de registro do interior de cada Estado são facultativos, mas recomendáveis para conferir melhor capilaridade ao serviço".
Ainda, o artigo 5º, § 1º do provimento preceitua que "os notários e registradores são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila em documentos produzidos no território nacional de acordo com a especialização de cada serventia extrajudicial".
Face aos dispositivos elencados acima, observa-se que em prestígio à sociedade e o usuário dos serviços, o CNJ trouxe importante abertura para as serventias do interior, que por meio de solicitação expressa poderão realizar os atendimentos da "Apostila de Haia".
Clique aqui para obter a minuta de Ofício para cadastrar a serventia, para realizar o procedimento do apostilamento.
A Diretoria
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