Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico-RS, no último dia 25 de janeiro, o Provimento n° 004/2017-CCJ, que altera o inciso I do Art. 169 e o Inciso IV do Art. 170 da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR-RS), passando a ser permitido que companheiros realizem a declaração de óbito dos seus respectivos parceiros.
Conforme explica o presidente do IBDFAM no Rio Grande do Sul, Conrado Paulino da Rosa, a publicação feita pela Corregedoria Geral de Justiça é um significativo benefício para toda população. “O Provimento permite a equiparação do companheiro sobrevivente em comparação ao direito que já assistia aos cônjuges. Além disso, com a declaração da existência da união estável no óbito, o convivente sobrevivo poderá ter uma facilitação para a comprovação da relação perante os institutos previdenciários tendo, por certo, um ganho temporal”, conclui.
Esta mudança começou a ser debatida durante o evento “Almoço em Família”, realizado pelo IBDFAM/RS em 9 de setembro de 2016, no auditório da Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP). Na oportunidade, Joana Malheiros, secretária-geral no exercício da vice-presidência do SINDIREGIS, ministrou uma palestra sobre as particularidades da condição de companheiro no registro de óbito. Após os debates, foi feita uma solicitação junto à Corregedoria Geral de Justiça pela mudança dos incisos com o objetivo de permitir que companheiros possam realizar a declaração de óbito.
Para Rolf Madaleno, especialista em Direito de Família e diretor nacional do IBDFAM, a decisão vem com certo atraso. “Esta discriminação de tratamento, que perdurou oficialmente desde 1988 até agosto de 2016 (data do julgamento pelo STF), era o grande descompasso do direito brasileiro, que ainda carrega tratamentos discriminatórios como o absurdo de o companheiro não constar na declaração de óbito do parceiro”, lembra.
Conforme o advogado, o julgamento do RE 878694 do Superior Tribunal Federal (STF), que analisa a equiparação para fins sucessórios entre cônjuge e companheiro, aliado aos esforços do SINDIREGIS, em conjunto com o IBDFAM/RS, foi fundamental para a mudança feita pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS. “Se não havia viúvo da união estável, parece que só fazia sentido ser viúvo do casamento, em clara contradição, que agora parece começar a superar seus preconceitos”, afirma.
Uniões Paralelas Simultâneas
Sobre como ficará essa declaração em caso de uniões paralelas simultâneas, Rolf Madaleno afirma que essa ainda é uma questão polêmica e dividida, pois alguns defendem a monoparentalidade, enquanto outros admitem relações paralelas, que têm sido rechaçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo em uma única exceção na qual reconheceu a duplicidade do relacionamento para fins apenas de concessão de alimentos.
Ele lembrou ainda que, em um casamento no qual se faz presente a separação de corpos ou de fato, não há impedimento para uma união paralela, assim como é defensável uma situação de dúplice convivência putativa. Acaso vencidas as resistências ao duplo relacionamento, então será possível considerar o registro concomitante de duas(dois) viúvas(os).
Fonte: Arpen-SP
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