Senado busca criar leis que agilizem adoção de crianças
Publicado em 07/03/2017
O Brasil tem 7 mil crianças e adolescentes aptos para a adoção em abrigos e 40 mil famílias que buscam um filho para adotar, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). São quase seis famílias para cada menor de idade.
À primeira vista, não faria sentido haver tantas crianças e adolescentes à procura de uma família. O que há são dois grandes problemas que emperram a adoção no Brasil: as exigências da maioria dos postulantes a pais, que só aceitam bebês de pele branca, sem irmãos e saudáveis, e também a excessiva demora para que os processos de adoção se concretizem. No ano passado, o senador Aécio Neves (PSDB-MG) apresentou oito projetos de lei que têm o objetivo de acelerar os processos e reduzir o número de crianças e adolescentes nos abrigos. Os textos, de forma geral, alteram o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para que os pequenos estejam disponíveis para a adoção antes de atingirem a idade não desejada pela maioria das famílias. Prazos Aécio se baseou nos dados do CNJ, que mostram que, dos menores de idade que esperam em abrigos, apenas 16,5% têm até 3 anos de idade, 35% tem entre 4 e 11 anos e 48,5% têm acima de 12 anos. Das famílias que aguardam na fila para adotar, 53,5% só querem crianças de até 3 anos de idade. A maioria dos projetos apresentados por Aécio fixa prazos para as etapas ou estabelece uma fiscalização sobre a duração dos processos. O PLS 373/2016, por exemplo, determina que as corregedorias dos Tribunais de Justiça fiscalizem o tempo de tramitação dos processos de adoção e de destituição do poder familiar e que denunciem ao Conselho Nacional de Justiça os juízes que de forma injustificável não emitirem a sentença em até 360 dias. Primeiro passo Dos oito projetos, o PLS 370/2016 é o único que não trata de prazos, mas auxilia na proteção da criança e do adolescente, pois prevê uma punição para os pais que desistem da adoção durante a tramitação do processo sem motivo justificável. As propostas aguardam a designação de relator, cinco deles na Comissão de Direitos Humanos (CDH) e três na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Atualmente, uma pessoa que queira adotar uma criança deve se apresentar à Vara da Infância e da Juventude, por meio da Defensoria Pública ou de um advogado particular, para a primeira etapa, chamada de habilitação. Para se tornar habilitada, a pessoa deve comprovar renda e apresentar comprovante de residência, atestado de saúde física e mental, nada consta cível e criminal e nada consta na Justiça Federal. No Distrito Federal, o interessado deve ainda participar de um curso de preparação psicossocial e jurídica para a adoção. Após a conclusão do curso, ele é avaliado por psicó- logos e assistentes sociais que assessoram o juiz da Infância e da Juventude e produzem um relatório com a sugestão favorável ou contrária à habilitação. O Ministério Público pode requerer reavaliação, diligências e audiências envolvendo testemunhas e também deve apresentar um parecer favorável ou não ao interessado em adotar. Diante de todas as provas, o juiz emite a sentença. — Durante a habilitação, o sistema de Justiça concede ampla liberdade para que o candidato apresente as características da criança ou do adolescente que ele deseja acolher em adoção — explica o supervisor da Seção de Ado- ção da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, Walter Gomes de Sousa. Uma vez habilitado, o interessado entrará no cadastro local e nacional de adoção. Ele terá que aguardar uma convocação para conhecer uma criança de acordo com o perfil estabelecido. Quando o candidato é chamado a comparecer à Vara da Infância, ele têm acesso a todos os papéis referentes à criança, em que estão as informações sobre a história de vida dela. — Se ele aceitar conhecer a criança na instituição de acolhimento, será marcada a visita. A apresentação será intermediada pela equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude. O processo de aproximação e de conhecimento é regulado para que se resguardem os interesses e os direitos da criança ou do adolescente cadastrado em adoção — afirma Sousa. Convivência A etapa de conhecimento e aproximação é chamada de estágio de convivência. Segundo o supervisor da Seção de Adoção da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, a duração desse estágio depende do envolvimento do postulante. A equipe técnica da Vara da Infância apenas sugere a liberação da criança ao candidato quando os laços afetivos estão estabelecidos e ela já demonstra confiança nele. É só quando se encerra o estágio de convivência que o candidato formaliza o pedido de adoção. — O candidato recebe o termo de guarda e responsabilidade, válido até a conclusão do processo de adoção, que se dará através do deferimento da sentença de adoção — acrescenta Sousa. No entanto, a validade do termo de guarda e responsabilidade pode ter um prazo determinado pelo juiz. No Distrito Federal, os juízes determinam que o termo dure até a sentença de adoção. Mas em outras comarcas pode ser diferente. O supervisor da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal explica ainda que, durante o processo de adoção, haverá um novo estudo psicossocial conduzido pela equipe técnica da Justiça. Essa equipe verifica se a criança está sendo atendida nos aspectos materiais e emocionais e se está usufruindo plenamente do status de verdadeiro filho. Esse estudo resulta num parecer técnico em que se sugere o deferimento ou não da ação de adoção. Os principais entraves levantados pelo CNJ estão ligados ao tempo de tramitação dos processos de perda do poder familiar. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê 30 dias para que o Ministério Público entre com a ação de destituição do poder familiar. No entanto, o Ministério Público pode alegar a necessidade de estudos adicionais, prolongando demasiadamente o processo. De acordo com o supervisor da Seção de Adoção da Vara da Infância do Distrito Federal, como a lei determina que a manutenção ou a reintegração da criança à família biológica terá sempre preferência, às vezes esse processo demora muito porque o Ministério Público se põe em busca de todos os possíveis familiares, mesmo residentes em outros estados, para mantê-la na família biológica. Além disso, os pais biológicos podem apresentar recursos às instâncias superiores da Justiça. Pais biológicos Outro fator que contribui para a demora no processo de destituição do poder familiar é a intimação dos pais biológicos. O ECA determina que sejam esgotados todos os meios para a citação dos pais. Essa é a etapa que consome o maior tempo no processo de destituição do poder familiar. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, o tempo médio dessa etapa é de sete meses e meio. Diz um estudo do CNJ sobre o tema: “As dificuldades na citação [dos pais biológicos] advêm do fato de a adoção aparecer no contexto de famílias em estado de vulnerabilidade, nas quais não apenas a criança ou o adolescente se encontra desprovido de estrutura social e econômica de apoio, mas também os pais. São genitores que não raramente estão separados, que se encontram em situação de dependência alcoólica ou química, que são moradores de rua ou não possuem residência fixa ou emprego. Daí a dificuldade de localização para citação”. Fonte: Agência Senado | ||
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