Instrução Normativa INCRA nº 70, de 6/12/2011
Publicado em 13/12/2011
Instrução Normativa INCRA nº 70, de 6/12/2011 Publicado no D.O.U. em 9/12/2011.
Dispõe sobre a aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País e pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, e dá outras providências.O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, combinado com o inciso V, do art. 122, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009,
Resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Os objetivos desta Instrução Normativa são:
I - regulamentar, no âmbito do INCRA, o procedimento administrativo do pedido de autorização para aquisição e arrendamento de imóvel rural em todo território nacional por pessoa natural e jurídica estrangeira, bem como por pessoa jurídica brasileira equiparada a pessoa jurídica estrangeira, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, com vistas a dar maior eficiência e eficácia à análise processual;
II - implementar o controle da aquisição e arrendamento de imóvel rural por estrangeiro no Brasil, possibilitando ao INCRA disponibilizar aos órgãos da administração pública e à sociedade, informações que permitam a identificação, o quantitativo, a localização geográfica e a destinação de terras rurais no País sob o domínio de estrangeiro;
III - orientar o estrangeiro sobre o cumprimento das formalidades legais exigidas para aquisição ou arrendamento de imóvel rural no País e para apresentação da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural no INCRA.
CAPÍTULO II
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 2º. Esta Instrução Normativa tem como base legal os seguintes fundamentos:
I - Constituição Federal de 1988, art. 12, § 1º; Art. 170, I, II e III; e art. 190;
II - Lei de Introdução ao Código Civil, art. 11, § 1º;
III - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), arts. 1.039 a 1.092; 1.123 a 1.141 e art. 1.150;
IV - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);
V - Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966 (que regulamenta o arrendamento e a parceria);
VI - Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971, que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País, ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil;
VII - Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, que regulamenta a Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente do País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil;
VIII - Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e alterações;
IX - Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações;
X - Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980;
XI - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras procedências;
XII - Decreto nº 87.040, de 17 de março de 1982, que especifica as áreas indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis de usucapião especial, e dá outras providências;
XIII - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (art. 23), que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal;
XIV - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
XV - Lei nº 10.267, de 28 de agosto 2001, que altera o art. 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 e os art. 1º, 2º e 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972;
XVI - Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei nº 10.267, de 2001, arts. 43 a 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, que dá nova redação aos dispositivos do Decreto nº 4.449, de 2002 e Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais do Incra;
XVII - Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, que promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa;
XVIII - Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, art. 5º;
XIX - Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972, art. 14, V e arts. 15 e 16;
XX - Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispõe sobre as sociedades por ações;
XXI - Parecer nº LA - 01, que aprovou o Parecer CGU/AGU nº 1/2008 - RVJ, publicado no DOU., Seção 1, de 23 de agosto de 2010;
XXII - Estrutura Regimental do INCRA, art. 8º, VIII e art. 15, V, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009;
XXIII - Regimento Interno do INCRA, art. 12, VIII; Art. 50, IV; Art. 71, VI; e art. 115, I, alínea l, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009;
XXIV - Instrução Especial/INCRA/nº 5-a, de 06 de junho de 1993;
XXV - Decreto-lei nº 1.164/1971 (revogado pelo Decreto-lei nº 2.375 de 24.11.1987) (áreas indispensáveis à Segurança Nacional, Decreto- lei 1.243/1972 e Lei nº 5.917/1973 - (Faixas das BRs e áreas consideradas indispensáveis à Segurança Nacional; e
XXVI - Instrução Especial/INCRA/nº 50, de 26 de agosto de 1997, que estabelece as Zonas Típicas de Módulo - ZTM e estende a Fração Mínima de Parcelamento - FMP, prevista para as capitais dos estados e para outros municípios.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS ESSENCIAIS
Art. 3º. São requisitos essenciais para a concessão pelo INCRA de autorização para aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoa natural estrangeira residente no País, por pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada:
I - a titularidade do domínio do imóvel rural objeto da pretensão de aquisição ou arrendamento em nome do transmitente ou arrendador, comprovada por meio de certidão atualizada expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis competente;
II - estar o imóvel rural regularmente cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, em nome do transmitente ou arrendador;
III - ter a pessoa natural estrangeira, residência permanente no Brasil, e ser inscrito no Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, na condição de permanente;
IV - se pessoa jurídica estrangeira, ter autorização para funcionar no Brasil e a devida aprovação do projeto de exploração agrícola, pecuário, florestal, turístico, industrial ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários ou contratuais, conforme o caso;
V - se pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, natural ou jurídica, que tenham a maioria de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior (fica equiparada à pessoa jurídica estrangeira, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 5.709/1971), comprovar a inscrição na Junta Comercial do Estado de localização de sua sede e a devida aprovação do projeto de exploração agrícola, pecuário, florestal, turístico, industrial ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários ou contratuais, conforme o caso;
VI - assentimento prévio da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, no caso de o imóvel rural situar-se em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional.
CAPÍTULO IV
DA LIMITAÇÃO DE ÁREA
Art. 4º. Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fixar, para cada região, o módulo de exploração indefinida, podendo modificá-lo sempre que houver alteração das condições econômicas e sociais da região.
Art. 5º. A pessoa natural estrangeira só poderá adquirir ou arrendar área superior a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, mediante autorização do Congresso Nacional.
Art. 6º. A aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica brasileira equiparada à pessoa jurídica estrangeira, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 5.709/1971, só poderá exceder a 100 (cem) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, mediante autorização do Congresso Nacional.
Art. 7º. A soma das áreas pertencentes ou arrendadas às pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas estrangeira, ou jurídicas brasileiras a elas equiparadas, não poderão ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da superfície territorial do município de localização do imóvel pretendido, devendo ser comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no Livro Auxiliar de que trata o art. 15, do Decreto nº 74.965/1974.
§ 1º As pessoas de mesma nacionalidade, não poderão ser proprietárias ou arrendatárias, em cada município, de mais de 10% (dez por cento) de sua superfície territorial.
§ 2º Ficam excluídos das restrições deste artigo às aquisições ou arrendamentos de pessoa natural estrangeira:
I - pessoa estrangeira casada com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens;
II - pessoa brasileira casada com estrangeiro sob o regime de comunhão de bens, ou;
III - que tenha filho brasileiro.
Art. 8º. Ficam excluídos das restrições desta norma, as aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por sucessão legítima, exceto quando a área do imóvel estiver situada em faixa de fronteira, que dependerá do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.
Parágrafo único. A sucessão legítima de que trata este artigo só se aplica às pessoas naturais estrangeiras residentes no Brasil.
CAPÍTULO V
DA PESSOA NATURAL
Art. 9º. A aquisição ou arrendamento de imóvel rural com área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, por pessoa natural estrangeira, dependerá de autorização do INCRA.
§ 1º Quando se tratar de imóvel rural com área de até 3 (três) módulos de exploração indefinida, a aquisição ou arrendamento por pessoa natural será livre, independendo de autorização do INCRA, contudo se o imóvel estiver localizado em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional, deverá ter obrigatoriamente o assentimento prévio da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional.
§ 2º A aquisição ou arrendamento de que trata o parágrafo anterior, deverá ser monitorada pelo INCRA com vistas ao controle e gerenciamento dos limites de área de 25% (vinte e cinco por cento) da superfície territorial do município de localização do imóvel, bem como, de mais de 10% (dez por cento) de sua superfície territorial das pessoas de mesma nacionalidade.
§ 3º Dependerá também de autorização do INCRA, a aquisição ou arrendamento de mais de um imóvel rural, com área até 3 (três) módulos de exploração indefinida.
§ 4º A autorização para aquisição ou arrendamento por pessoa natural estrangeira de imóvel rural com área superior a 20 (vinte) módulos de exploração indefinida, condicionar-se-á a aprovação de projeto de exploração pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido o Órgão Federal competente responsável pela respectiva atividade.
Art. 10º. A pessoa natural de nacionalidade portuguesa que pretender adquirir ou arrendar imóvel rural e que não apresentar certificado de reciprocidade nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal de 1988 e os Decretos nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, e o Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, se submeterá às exigências da Lei nº 5.709/1971, do Decreto nº 74.965/1974, e desta Instrução Normativa.
Art. 11º. Aplicam-se os dispositivos desta Instrução Normativa à pessoa natural brasileira casada com pessoa natural estrangeira, se o regime de bens determinar a comunicação da propriedade.
Art. 12º. É vedada, a qualquer título, a doação de terras da União ou dos Estados à pessoa estrangeira, salvo nos casos previstos em legislação de núcleos coloniais onde se estabeleçam em lotes rurais, como agricultores, estrangeiros imigrantes (art. 14 da Lei nº 5.709/1971).
CAPÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA PESSOA NATURAL ESTRANGEIRA
Art. 13º. Os documentos obrigatórios para autorização de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira deverão ser apresentados em seus originais, ou por meio de cópia autenticada por tabelião ou por servidor do INCRA, mediante a apresentação do documento original.
Parágrafo único. O requerimento formulado pelo estrangeiro, com a devida documentação comprobatória, deverá ser apresentado na Superintendência Regional do INCRA, no Estado de localização do imóvel rural, conforme discriminação seguinte:
I - Requerimento dirigido ao Superintendente Regional do INCRA do Estado de localização do imóvel, solicitando autorização para a aquisição ou arrendamento do imóvel rural, devidamente datado, constando:
a) o nome completo do requerente, nacionalidade, profissão, estado civil, endereço residencial e endereço para o envio de correspondência, inclusive telefone e e-mail para contato. Se for casado, o nome, nacionalidade, regime de bens e assinatura do cônjuge;
b) a identificação do transmitente e do seu cônjuge. Caso seja estrangeiro, deverá informar a nacionalidade e estado civil; se brasileiro, a naturalidade e o estado civil;
c) a identificação do imóvel rural, com o respectivo código de imóvel constante do Sistema Nacional de Cadastro rural - SNCR do INCRA;
d) a destinação a ser dada ao imóvel rural, através de projeto de exploração, se a área for superior a 20 (vinte) módulos de exploração indefinida;
e) se possui ou não, outros imóveis rurais no Brasil;
f) possuindo outro imóvel rural, informar se com a nova aquisição ou arrendamento, o somatório das áreas de suas propriedades não excederá a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida.
II - Cópia autenticada do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, com classificação permanente e prazo de validade em vigor;
III - Para o cônjuge estrangeiro, cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, com classificação permanente e prazo de validade em vigor; se brasileiro, cópia autenticada da Carteira de Identidade;
IV - Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Natural - CPF, do requerente e do cônjuge, se casado;
V - Comprovante de residência no território nacional, podendo ser declaração de próprio punho firmada pelo requerente;
VI - Declaração do interessado e do cônjuge estrangeiro, de que não estão respondendo a ação penal ou inquérito, e nem foram condenados pela Justiça de seu País ou no Brasil, quando o imóvel rural estiver localizado em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional;
VII - Cópia da certidão de nascimento do filho brasileiro, quando for o caso;
VIII - Cópia da certidão de casamento com pessoa brasileira, especificando o regime de bens, quando for o caso;
IX - Procuração Pública, outorgada ao seu repr
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