Prezados(as) Associados(as),
Tendo em vista as constantes dúvidas geradas em relação ao funcionamento ou não das serventias extrajudiciais nos dias considerados, pelo senso comum, como feriados, o SINOREG-ES tece abaixo algumas considerações a fim de esclarecer o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a respeito da matéria.
De acordo com entendimento deflagrado em decisão administrativa as serventias extrajudiciais somente não funcionarão:
1- Em dia formalmente declarado feriado por lei federal, estadual ou municipal;
2- Na ocorrência de ponto facultativo quando o ato que o instituiu expressamente estender seus efeitos ao foro extrajudicial;
3- Em casos especiais formalmente autorizados pelo Poder Judiciário.
Não havendo nenhuma das ocorrências acima as serventias extrajudiciais deverão ter seu funcionamento normal, correndo por conta e risco do titular/designado o seu fechamento, considerando a autonomia administrativa que lhe é outorgada pela Lei 8.935/94.
Importante considerar ainda que os dias declarados feriados forenses (art. 141, da LC 234) não são extensíveis ao foro extrajudicial, salvo se houver expressa menção ou quando coincidentemente houver feriado decretado por lei, como é o caso, por exemplo, do dia 12 de outubro.
No que toca à quinta feira da semana santa, por não ser feriado formalmente declarado por lei (salvo se houver expressa disposição em lei municipal), as serventias extrajudiciais devem obedecer o seu normal funcionamento.
Dias 24 de dezembro e 31 de dezembro (véspera de natal e ano novo) também não são considerados feriados, cujas recentes autorizações para fechamento são feitas por provocação do SINOREG e autorizadas por escrito pelo Tribunal de Justiça.
As serventias devem se atentar a estas orientações evitando assim qualquer tipo de punição em eventual processo administrativo disciplinar, sendo este, portanto, o posicionamento oficial do SINOREG-ES.
Seguem abaixo links dos principais feriados nacionais e do município de Vitória, devendo cada serventia buscar os feriados decretados pelos municípios de sua localidade.
http://www.cmv.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/L17321967.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0662.htm
Atenciosamente,
MÁRCIO VALORY SILVEIRA
Presidente