Casamento entre avô e neta desafia justiça da Flórida e abre campo para reflexões na Lei Brasileira
Publicado em 17/03/2017
Um caso inusitado, ocorrido em meados de 2016 na Flórida (EUA), tem desafiado a sociedade local. Meses após se casar, uma norte-americana, de 24 anos, descobriu que seu companheiro era, além de marido, seu avô. A revelação aconteceu porque a mulher reconheceu o próprio pai – o qual não via há muito tempo – no álbum de fotografias do marido. Ele, hoje com 68 anos, havia perdido o contato com os filhos desde que se divorciou da primeira mulher. De acordo com recente artigo de Jones Figueirêdo, desembargador e presidente da Comissão de Magistrados de Família do IBDFAM, publicado no portal do IBDFAM, a união “apresenta caráter incestuoso, proibido por lei, afrontando a instituição familiar”.
No texto, Figueirêdo revela que “os impedimentos civis ao casamento são os fixados por lei e, dentre eles, não podem casar ascendentes com descendentes, por parentesco natural ou civil”, como determina o artigo 1.521 do Código Civil Brasileiro. Ainda de acordo com ele, tanto a lei do estado da Flórida quanto a brasileira asseveram que as invalidades do casamento por infringência de impedimento são suscetíveis de decreto judicial, mediante ação direta, por parte de qualquer interessado ou pelo Ministério Público, conforme o artigo 1.548, II, CC. O casal norte-americano não pretende se divorciar nem anular o casamento, o que desafia as autoridades jurídicas locais. De acordo com o artigo, “O problema situa-se, todavia, na manutenção das relações incestuosas, por vontade deliberada de ambos. No ponto, a maioria das legislações não pune ou criminaliza o incesto entre pessoas maiores; embora proíba casamentos na espécie, ou mesmo aqueles entre tios e sobrinhos ou entre primos, como proibidos em alguns estados norte-americanos. [...] A questão subjacente diz respeito ao problema da procriação entre parentes mais próximos (“inbreeding”), ou seja, da endogamia, redutora da variabilidade genética e tendente a riscos eugênicos, inclusive com o surgimento de eventuais patologias mentais.” Na opinião do desembargador Lourival Serejo, presidente do IBDFAM no Maranhão, o casal norte-americano não desejou cometer incesto: “Ocorreu um erro essencial quanto à identidade do outro. Cito caso semelhante, ocorrido na Alemanha, onde um casal de irmãos, que desconhecia o vínculo sanguíneo, se casou e teve três filhos. Eles foram punidos penalmente e o Estado lhes tomou a guarda da prole, uma vez que lá, o incesto é crime”. Conforme Serejo, a força dos fatos é muito forte e o Direito deve dar uma resposta com a devida equidade para esses casos concretos. “O incesto é condenado por ferir o mínimo de ética que deve congregar as famílias. Entretanto, ao nos depararmos com casos concretos como os já mencionados, constata-se que os envolvidos, em momento anterior à união, estavam de boa-fé e desconheciam o parentesco. Temos, então, um caso complexo que precisa ser debatido, para que se dê uma resposta à angústia existencial que se instala nessa relação familiar maculada pelo incesto. O que fazer?!”, questiona. A configuração do casamento entre colaterais O desembargador Lourival Serejo explica que os casamentos entre colaterais referem-se àqueles entre irmãos e tio(a)/sobrinho(a). “Para a primeira hipótese, o impedimento é absoluto. No segundo caso, a exceção veio tratada de forma especial pelo Decreto-Lei nº 3.200/1941, ao permitir o casamento entre parentes de terceiro grau (tio e sobrinha ou tia e sobrinho), desde que os nubentes submetam-se a prévio exame médico e tenham a devida autorização judicial”, explica. De acordo com ele, o casamento entre irmãos constitui ato de incesto, pois se trata de parentes colaterais de segundo grau. “A lei não admite esse casamento, considerando-o nulo”, acrescenta. Outro tipo de matrimônio colateral, expressamente proibido, é o do adotado com o filho do adotante, conforme prevê o artigo 1.521, V, do Código Civil. “Nesse caso, prevalece a força da socioafetividade, configurando-se, portanto, o incesto”, conclui. Confira a entrevista com Jones Figueirêdo (desembargador e presidente da Comissão de Magistrados de Família do IBDFAM) sobre o assunto: O que pode e o que não pode ser considerado “casamento entre colaterais”? O texto civil codificado proíbe o casamento fraterno e de demais colaterais, até o terceiro grau inclusive, como preceitua o art. 1.521, IV, do nosso Código Civil. Entretanto, diante do referido impedimento, leciona a nossa jurista familista Maria Berenice Dias, em sua obra “Manual das Famílias”, o seguinte: “Mesmo que seja proibido o casamento de parentes até o terceiro grau (1.521 IV, CC), entre tio e sobrinha, por exemplo, o Decreto-lei 3.200/41 suaviza a vedação tornando possível a sua realização mediante autorização judicial. Como dita lei não foi revogada, modo expresso, não havendo incompatibilidade entre as duas normas, persiste a possibilidade do casamento com a chancela judicial”. De fato, o casamento entre tios e sobrinhos, em antropologia “Casamento avuncular”, de prática comum entre os povos Tupi-Guarani e do Caribe da América do Sul, exige, na atual sistemática legal, prévia autorização judicial, não tendo entendido revogado teor do Decreto-lei nº 3.200/41. Julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o entendimento do Enunciado 98 da Jornada de Direito Civil, promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O enunciado preconiza que "o inciso IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do DL 3200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de terceiro grau." O casamento avuncular, entre tio e sobrinha ou sobrinho e tia, parentes colaterais em terceiro grau, depende, portanto, de autorização judicial, vinculada a exame médico, como definiu o julgamento paulista na Ap. Cível 414.053.4/0, tendo como relator o desembargador Francisco Casconi. O sistema, assim, permite exceção ao impedimento previsto no referido dispositivo do Código Civil. O acórdão teve a seguinte ementa: “Casamento. Tio e Sobrinha. Autorização Judicial. Extinção do feito sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido. Dicção do Artigo 1.521, IV do C.C. Coexistência do Decreto–Lei nº 3.200/41. Prosseguimento para realização do exame por médicos de confiança do Juízo. Recurso provido em parte”. Na sua opinião, os casamentos colaterais são uma afronta à instituição familiar? Por quê? No tocante aos casamentos avunculares, a ideia de comprometimento à instituição familiar situa-se relativizada como anteriormente observado. Nos demais impedimentos, a instituição familiar resulta fragilizada diante das hipóteses atípicas e vedadas por lei, diante da higidez do artigo 1.521 do Código Civil em inciso específico. Colocar a questão, em sentido adverso, implicaria em tornar inútil a própria ordem jurídica quando identifica e estabelece o referido impedimento. Esses impedimentos são de ordem também moral, a exemplo mais significante dos casamentos fraternais. O senhor vê necessidade de algum tipo de alteração nos vigentes impedimentos civis ao casamento (previstos no artigo 1.521 do Código Civil brasileiro)? A doutrina e a jurisprudência respondem, satisfatoriamente, com a atenuação já disposta pelo Decreto-lei 3.200/41. Nada obstante, entretanto, ser atualizada a matéria, à nível da codificação, introduzindo-se o tema da relativização de impedimento no atual Código Civil, em capítulo a respeito dos atuais impedimentos. Nesse sentido, aliás, o Projeto de Lei n. 276/07, de 01.03.2007, de autoria do deputado Léo Alcântara, reapresentando proposição legislativa (PL n. 6.960/02) do deputado Ricardo Fiúza e ao depois arquivado em 1º de fevereiro de 2011, pretendia acrescentar parágrafo ao artigo 1.521 do Código Civil, tudo a permitir, expressamente, autorização mediante laudo judicial. Em interessante estudo de antropologia biológica e de sociobiologia, “As Estruturas Elementares do Parentesco”, Claude Lévi-Strauss estudou as relações avunculares, como modelos atitudinais nas relações de família, e, no caso, o termo “avunculado” recebe dois sistemas de atitudes antitéticas: a) representa autoridade familial (temido, respeitado, obedecido), possui direitos sobre o sobrinho; b) o sobrinho é quem exerce privilégios de familiaridade em relação ao seu tio. Com efeito, a par de tais estudos, tenha-se que o exame médico deverá empreender percuciente análise sobre aspectos não apenas biológicos, mas, sobretudo, de ordem emocional (psiquismo individual) sobre referidas relações, para a conveniência do ato. Afinal, como referiu Antônio Carlos do Amaral Maia, “precisamos de uma lei que explique o comportamento psicológico de cada um dos indivíduos envolvidos na relação avuncular”. Por esse viés, seria conveniente, realmente, a lei cuidar apropriadamente do tema, estabelecendo melhores critérios objetivos para a relativização do impedimento na espécie. Sobre as uniões fraternais, o senhor afirma em seu artigo: “Situações dessa ordem estão a merecer maior doutrina e apuração da lei”. O que significa tal afirmativa? Cuida-se, em bom rigor, da hipótese de interpretação extensiva aos impedimentos dos incisos IIII e IV do artigo 1.521, quando proíbem o casamento entre o adotado e o filho do adotante ou entre irmãos, unilaterais ou bilaterais, a considerar a fraternidade manifesta, consanguínea ou socioafaetiva, para, nessa mesma latitude, incluir aqueles outros irmãos situados nas famílias recompostas. Mais precisamente, os filhos de pais diferentes e que, diante de uma nova união destes, na denominada “família mosaico”, passam a existencializar, na hipótese, uma verdade irmandade socioafetiva. Será, daí, de todo necessário, que a lei disponha a respeito, porquanto poderia, em situações bem demarcadas, relativizar ou não o impedimento extensivo, à exata medida de avaliações sociopsicológicas. A premissa da parentalidade ampliada sob a cláusula “outra origem” do art. 1.593 do Código Civil poderia incluí-los, ou, em sentido contrário, excetuá-los, ante a consideração de circunstâncias dinâmicas, que afastam a ideia matriz da irmandade socioafetiva subjacente. Filhos de cada um dos pais, que estabelecem uniões recompostas em suas vidas, comungando a dois uma nova experiência matrimonial, podem ser havidos ou não como irmãos dentro da comunidade, tudo a depender dos graus de relacionamento. Nesse ponto, o relacionamento tanto poderá ser fraternal ou, diferentemente, ensejador de uma atração recíproca desprovida da ideia de irmandade. Doutrina e lei poderão aprofundar, com mais atenção, esse tema, com a definição do devido alcance das situações determinadas, a depender de intervenções interdisciplinares de exame do caso. Noutro ponto, reflita-se, afinal, sobre as uniões fraternais clássicas, de irmãos germanos ou não, a teor do impedimento assentado na primeira parte do inciso IV do artigo 1.521 do Código Civil. Induvidoso que esse impedimento é quase universalizado nas ordens jurídicas dos países, diante do caráter incestuoso das relações. Assim, nosso sentir, não se poderá defender “o direito de irmãos adultos à autodeterminação sexual”. Embora o incesto não esteja em nosso país configurado como ilícito penal, a tanto que o regente Diogo Antonio Feijó viveu maritalmente com sua irmã, considere-se, todavia, que o impedimento legal do texto codificado deve preponderar e permanecer. Fonte: IBDFAM | ||
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