A paternidade socioafetiva ganhou amplo destaque em setembro do ano passado, quando, por meio da Ação RE 898060-SC – a qual o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) participou como amicus curiae –, foi posta em igualdade em relação à paternidade biológica, após julgamento no Superior Tribunal Federal (STF). Na ocasião, os ministros decidiram pela possibilidade da modulação dos efeitos minimalistas, ou seja, a depender do caso concreto, tendo em vista as peculiaridades de cada processo.
Já em 2014, a decisão da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco (Acre) permitiu que a certidão de nascimento de uma menor apresentasse o nome de seus pais biológico e socioafetivo. O juiz Fernando Nóbrega citou Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, que havia declarado: “Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, com um direito a ser alcançado”.
Nancy Andrighi, Ministra do STJ, também já havia afirmado que “por meio de uma gota de sangue, não se pode destruir vínculo de filiação, simplesmente dizendo a uma criança que ela não é mais nada para aquele que, um dia, declarou perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser seu pai”.
Contudo, o assunto ainda suscita questionamentos. Paulo Lôbo, Doutor em Direito Civil, Mestre em Direito Privado e diretor nacional do IBDFAM, falou sobre a situação em que um pai, ao se separar da mulher e mãe biológica de seu filho socioafetivo, pleiteia a retirada de seu nome dos registros civis da criança. Confira o esclarecimento do advogado:
“O registro de nascimento é definitivo, pouco importando se a origem da filiação declarada é biológica ou socioafetiva. É declaração consciente de quem faz. Assim, não é livremente disponível pelo pai registral, máxime quando o casamento se extingue. O Código Civil (art. 1.604) estabelece que ninguém pode vindicar estado civil contrário ao que resulta do registro do nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Não há erro de pessoa, porque o declarante sabia exatamente que a criança não era seu filho biológico. Não há falsidade porque a lei não exige que o registro civil apenas contemple a origem biológica. Por outro lado, por força do princípio de boa-fé, ninguém pode se voltar contra o ato jurídico que livremente fez nascer (vedação de venire contra factum proprium)”.
Fonte: IBDFAM