Regra do CNJ traz maior segurança à vontade do falecido
Publicado em 23/03/2017
Os resultados apresentados após a publicação do Provimento n° 56/2016 que visava assegurar a realização da última vontade das pessoas (expressa em seu testamento) têm sido satisfatórios. De acordo com Priscila Agapito, tabeliã e presidente da Comissão de Notários e Registradores do IBDFAM, o documento assinado pela Ministra Nancy Andrighi, em julho de 2016, trouxe maior segurança à vontade do testador, pois determina que todo e qualquer tabelionato do Brasil confirme a existência de testamento no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) antes de dar continuidade aos procedimentos de inventários judiciais e extrajudiciais.
“Sendo agora obrigatório que o juiz e o tabelião consultem essa central, ainda que o testador faleça em outro Estado, ter-se-á mais certeza de ter o falecido deixado ou não testamento. Antes seria necessário que algum herdeiro soubesse desse fato ou que se desse busca em todos os tabelionatos da localidade, sem nunca ser possível abranger todos os cartórios possíveis do Brasil. O testador poderia ter feito o testamento em um tabelionato distante e nenhum herdeiro saber disso e como não era obrigatória a consulta, essa vontade post mortem poderia ficar perdida”, esclarece. Priscila Agapito explica ainda que essa Central de Testamentos já existia no Estado de São Paulo desde os anos 1970 e funciona da seguinte forma: o testador lavra o seu testamento (público ou cerrado) em qualquer dos tabelionatos existentes pelo país. O tabelião então remete essa informação (feitura do testamento) a uma central de testamentos. Informa-se apenas os dados do testador, data, livro e folhas, sem qualquer menção ao conteúdo. Assim que a pessoa falece, para que seja feito o seu inventário, é necessário que essa central nacional seja consultada, a fim de verificar se o falecido deixou ou não testamentos e onde. “Assim feito e sendo positiva a consulta, a central indicará em qual dos cartórios do país foi lavrado o testamento. Os familiares poderão então, lá naquele cartório, tirar uma certidão do testamento. A consulta à central só poderá ser feita após a morte do testador e por pessoa interessada, munida da certidão de óbito e carteira de identidade do testador. No Estado de São Paulo, também a certidão do testamento só pode ser fornecida após o óbito do testador e para o advogado ou pessoa interessada no inventário. Sendo assim, hoje para se lavrar o inventário de uma pessoa que tenha deixado testamento são exigidos dois documentos: a certidão da central de testamentos (que indicará se há ou não testamento ou revogação, e em qual cartório foi lavrado) e a certidão do testamento em si, a ser emitida pelo tabelionato que o lavrou”, declara. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o RCTO foi criado em 2012 por meio do Provimento n°18 da Corregedoria e é administrado pelo Colégio Notarial do Brasil. Atualmente, o banco de dados dispõe de cerca de meio milhão de informações sobre testamentos de pessoas de todo território nacional. Entretanto, o próprio Colégio Notarial, em ofício enviado à Corregedoria no começo de junho do ano passado, informou que a ferramenta estaria sendo subutilizada e sugeriu a criação da regra uniformizando os procedimentos de consulta ao RCTO em todo o Brasil. Ao assinar o Provimento, a Ministra Nancy Andrighi afirmou que a obrigatoriedade visava assegurar que as disposições da última vontade do falecido sejam de fato respeitadas e cumpridas, além de prevenir litígios desnecessários. “Muitas vezes sequer os familiares sabem da existência do testamento. Por isso é essencial que a autoridade competente confira o banco de dados do RCTO antes de proceder um inventário”, salientou. A questão enseja reflexão de todo o poder judiciário, especialmente das Varas Judiciais que tratam de processos de inventários, conforme lembra Priscila Agapito. “Ocorre que a RCTO é uma ferramenta extremamente importante para fazer valer a vontade do falecido, isto porque devemos lembrar que os inventários que vão hoje para a esfera judicial, via de regra, são aqueles que não conseguem cumprir os requisitos da Lei 11.441/07, pois de outra forma os cidadãos preferem recorrer aos tabelionatos de notas. Nesse sentido, percebe-se que ou os familiares não estão em consenso, ou existe menor envolvido, ou ainda há testamento conhecido. Seja qual for a situação, não basta apenas conhecer o testamento, mas saber se houve revogação posterior ou ainda alguma outra disposição pública de última vontade. Desta forma, acredito que ministra deu um importante passo ao compreender a importância da central notarial”. Com a medida, agora é obrigatório a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados - Censec, nos processamentos de inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial. Informatização dos Cartórios Segundo o Colégio Notarial do Brasil (Seção São Paulo), alguns estados do Brasil ainda não conseguiram remeter informações sobre testamentos de todas as serventias extrajudiciais, mas é possível dizer que a base de dados é hígida o suficiente para assegurar dados sobre testamentos na maior parte do país. “O sistema da RCTO é dinâmico e está em constante aprimoramento, o que permitirá que tenhamos uma base de dados completa. Entretanto, deve-se levar em conta que cada região tem sua peculiaridade, o que inclui problemas de deslocamento e a internet precária, mas a instituição de classe tem se esforçado para obter êxito independentemente das adversidades, para isso conta com o apoio de cada notariado regional”, conclui Priscila Agapito. Fonte: Ibdfam | ||
TAGS: Regra, CNJ, Garantia, Segurança, Vontade, Falecido |
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