Parecer sobre a situação de escreventes juramentados
Publicado em 11/01/2010
01. O presente parecer decorre de solicitação feita pelo SINOREG ? SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESPÍRITO SANTO em razão de dúvida apresentada por um de seus associados, cujos termos, em síntese, são os seguintes: FATO: Um associado recebeu da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo cópia de decisão proferida nos autos do processo nº 0935390, que trata de desmembramento de serventia extrajudicial, onde ficou determinada remessa dos autos ao C. Conselho Superior da Magistratura para fins de apreciação da questão. Tal decisão acolhera parecer técnico da Assessoria de Nível Superior para Assuntos Jurídicos no sentido de desmembramento e conseqüente oficialização do foro judicial (Vara de Família, Civil, Comercial, Órfãos e Sucessões e Execução fiscal) do Cartório do 1º Ofício ? Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Teresa/ES, serventia esta titularizada pelo associado.. CONSULTA: I) Diante deste quadro, é cabível o desmembramento da serventia extrajudicial (escrivania), sem que tenha ocorrido a vacância, uma vez que o seu titular foi nomeado para exercer as funções em todas as serventias acima? Não estará ferindo direito líquido e certo do titular que foi nomeado na forma do Decreto nº 247-P, de 08.03.1988? II) No referido cartório, atualmente, existe em seu quadro de serventuários uma pessoa que exerce o cargo de Escrevente Juramentado/Escrivão Substituto, que recolhe contribuição para o IPAJM. Tal serventuário fora, de início, em 25.06.1976, por meio da Portaria nº 3/75, nomeado pelo M.M Juiz de Direito da Comarca para exercer o cargo de Escrevente Auxiliar. Posteriormente, em 16.07.1982, através do Decreto nº 535-P, foi nomeado pelo Governador do Estado, após o devido concurso público, para exercer o cargo de Escrevente Juramentado, além de ter sido designado Substituto Legal, em 12.04.1989, pelo Ato nº 196, permanecendo assim até os dias atuais. Diante do exposto pergunta-se: como será definida a situação deste Escrevente Juramentado/Escrivão Substituto? 02. Às indagações responde-se nos termos que seguem. PARECER 03. O art. 236 da Constituição Federal e seu parágrafo 1º dispõem: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. §1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal das notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos , não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses". 04. Das normas constitucionais acima transcritas resulta que: a partir da Constituição de 1988 a atividade notarial e de registro passou a ser exercida por meio de delegação efetuada pelo Poder Público; essa atividade é exercitável em caráter privado por quem as titularize; a disciplina e responsabilidade dos exercentes de tal delegação será fixada em lei, assim como as normas gerais sobre os emolumentos concernentes aos atos relativos a estes serviços; que o ingresso nas atividades notariais e de registro dependerá de concurso público, inadmitida vaga de serventia por mais de seis meses sem que se efetue concurso público ou de remoção para seu provimento; e que a fiscalização de seus atos será efetuada pelo Poder Judiciário. 05. Para adequar o sistema anterior ao novo regime constitucional da delegação do serviço notarial e de registro, quando da promulgação da Constituição de 1988 ficou previsto no art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT que: Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. 06. A Lei Complementar Estadual nº 51/94, publicada no D.O. do dia 30.08.1994, trouxe regras sobre aproveitamento de serventuários e direito do titular de escolha de serventia, a serem observadas quando estatizados os serviços do foro judicial, conforme ditame do citado art. 31 do ADCT, nos seguintes termos: Art. 2º - O provimento dos cargos de que trata o artigo anterior, quando estatizados os serviços, far-se-á com o aproveitamento dos atuais titulares e dos Escreventes Juramentados na forma da Lei, em efetivo exercício na serventia, observado o disposto no artigo anterior. Art. 3º - Os empregados com função de escreventes auxiliar das serventias considerados estáveis por força de norma constante no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão enquadrados como Escreventes Juramentados e se submeterão a concurso público para fins de efetivacão no serviço público, adotando igual procedimento para os ocupantes de outras funções. Art. 4º - Os serviços notariais existentes nas serventias estatizadas, quando o serventuário não fizer opção pelo regime de estatização ou oficialização, serão desmembrados, passando a constituir um serviço autônomo. Parágrafo único - Sendo feita a opção o arquivo do Tabelionato, será anexado ao Cartório do Registro Civil da sede da Comarca. 07. Também no ano de 1994, o já mencionado art. 236 da CF foi regulamentado com a publicação da Lei 8.935, que disciplinou a atividade dos notários e registradores brasileiros. 08. No que importa a esta consulta, abaixo colaciona-se pertinentes dispositivos da Lei dos Notários e dos Registradores: Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os: I - tabeliães de notas; Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços. Art. 29. São direitos do notário e do registrador: Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo. Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º. 09. Por fim, ainda no âmbito estadual, o Código de Organização Judiciária, Lei Complementar 234/02, estabelece que: Art. 39-C. Nas Comarcas de 1ª Entrância haverá 1 (um) Juiz de Direito. Art. 39-D. Haverá: Art. 57-A. Nas Comarcas de 1ª Entrância o Juiz de Direito tem competência plena em matéria Cível, Criminal e Juizados Especiais Cível e Criminal, exceto, somente, a competência estabelecida no artigo 66-A, incisos I a VI desta Lei Complementar. 10. Uma leitura dos dispositivos legais citados esclarece a primeira dúvida levantada pelo associado, notadamente o art. 31 do ADCT e arts. 2º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 51/94. Esses dispositivos são muito claros e através de mera interpretação literal dos mesmos não se chega à outra conclusão senão a de que a oficialização do acervo judicial contido nos serviços notarial e de registro (cartórios não-oficializados) é um imperativo. 11. Logo, cabível o ?desmembramento? conforme sugerido no parecer da Assessoria Técnica de Nível Superior da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. 12. Prosseguindo nesta primeira dúvida levantada, não existe direito adquirido do associado à acumulação dos serviços do foro extrajudicial e judicial até que ocorra a vacância. Além dessa situação ser incompatível com o atual ordenamento jurídico (constitucional e infraconstitucional), importante ressaltar que há muito o Supremo Tribunal Federal pacificou, por meio de súmula (Enunciado nº 46 STF), o entendimento de que não existe direito adquirido à acumulação de serventias: DESANEXAÇÃO DE SERVENTIAS ATÉ ENTÃO ACUMULADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VITALICIEDADE DO SERVENTUARIO. - A SÚMULA 46 DO S.T.F. TANTO SE APLICA A HIPÓTESES DE DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL DE SERVENTIA, QUANTO A DE DESMEMBRAMENTO DE SERVENTIAS ANTERIORMENTE ACUMULADAS (DESANEXAÇÃO). E ASSIM TENDO SIDO O ENTENDIMENTO REITERADO DESTA CORTE (RREE 70612, 70682, 71705), POR AMBAS AS SUAS TURMAS. CONHECEU-SE E SE DEU PROVIMENTO AO SEGUNDO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, JULGANDO PREJUDICADO, EM CONSEQUENCIA, O PRIMEIRO. (RE 94542 / PI - PIAUÍ - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. MOREIRA ALVES - Julgamento: 03/09/1982 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA ? Publicação DJ 19-11-1982 PP-01786 EMENT VOL-01276-02 PP-00378 RTJ VOL-00106-01 PP-00270) "MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVENTIAS MISTAS - DESANEXAÇÃO - EFEITOS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL?67, ARTS. 153, PAR. 3., 206 E 208 (EMENDA 22?82) - ARTIGO 236, CONSTITUIÇÃO FEDERAL?88 - ADCT, ARTIGO 32 - LEI ESTADUAL N. 5.656?91 (ARTS. 2. E 3.) - RESOLUÇÃO N. 06?91 - TJPA - SUMULA 46 - STF -. 1. CONTINUANDO O SERVENTUARIO NO EXERCICIO DO OFICIO PELO QUAL OPTOU, FICAM RESGUARDADOS OS PREDICAMENTOS QUE LHES SÃO PROPRIOS, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO SOBRE O OUTRO, CONSIDERADA A PRECARIEDADE EXISTENTE NOS CASOS DE ACUMULAÇÃO DE OFICIOS OU ESCRIVANIAS DISTINTAS, AS QUAIS PODEM SER DESANEXADAS OU DESDOBRADAS POR DITAME DA CONVENIENCIA DO SERVIÇO NOTARIAL. 2. ENFIM, O DESMEMBRAMENTO DE SERVENTIA DE JUSTIÇA NÃO VIOLA O PRINCIPIO DE VITALICIEDADE DO SERVENTUARIO (SUMULA 46 - STF). 3. PRECEDENTES DA JURISPRUDENCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO" (RMS nº 1.742?PA, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA DJ de 14?11?1994). 13. Entretanto, conforme se extrai da redação do art. 31 do ADCT, dos arts. 2º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 51/94, e dos arts. 29 e 57 da Lei 8.935/94, ao associado, resta-lhe assegurado o direito de escolha entre permanecer na titularidade da serventia de Registro de Imóveis ou escrivão da Vara Única a qual será criada na Comarca de Santa Teresa.. 14. Já com relação à outra dúvida apresentada, ou seja, do serventuário que fora, de início, em 25.06.1976, nomeado por meio da Portaria nº 3/75 do M.M Juiz de Direito da Comarca para exercer o cargo de Escrevente Auxiliar, e que posteriormente, em 16.07.1982, após o devido concurso público, foi nomeado pelo Governador do Estado, através do Decreto nº 535-P, para exercer o cargo de Escrevente Juramentado, vindo a ser designado Substituto Legal em 12.04.1989 pelo Ato nº 196, quando da oficialização do acervo judicial do Cartório do 1º Ofício de Santa Teresa, com base no art. 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 51/94 um cargo de Escrevente Juramentado deve ser provido com seu aproveitamento. 15. Nesse sentido, inclusive, recentemente, decidiu o C. Conselho da Magistratura do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em situação análoga que se enquadra perfeitamente no caso especificado no parágrafo anterior: EMENTA: RECURSO. 1) ESCREVENTE JURAMENTADA. SERVENTIA NÃO-OFICIALIZADA. CONCURSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, DA LEI ESTADUAL Nº 3.526?82. 2) CASUÍSTICA. RECORRENTE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. 3) PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO. DIVERSIDADE. 4) OFICIalização da serventia. Cartório do contador, partidor, distribuidor e depositário público do juízo de vila velha. Direito ao aproveitamento. Exegese do art. 3º da lei complementar estadual nº 51?94. 5) amparo à pretensão. Recurso provido. 1) Em átimo anterior à Constituição Federal de 1988, foi realizado concurso público para o cargo de escrevente juramentado, serventuário da justiça, para as serventias não-oficializadas, nos termos do art. 64 da Lei Estadual nº 3.526/82. 2) A recorrente, Sra. Maria Helena Lacerda, foi aprovada em concurso público para exercer o cargo de escrevente juramentado do Cartório do Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público do Juízo de Vila Velha, conforme cópia do Decreto nº 542-P, do Governador do Estado, publicado do Diário Oficial em 17/07/1982 e da sua ficha funcional. 3) Há inúmeros julgados deste Tribunal, como o mencionado na decisão hostilizada - que indeferiu o pedido de aproveitamento, no sentido de que o escrevente auxiliar não poderia valer-se da estabilização prevista no art. 19 do ADCT para fins de aproveitamento. Ocorre que, na hipótese versante dos autos, a recorrente comprova desde o ingresso a condição de habilitada em concurso público em certame que remonta aos idos de 1982. 4) Em virtude da oficialização da serventia em cotejo, aplicável à espécie o disposto no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 51/94, segundo o qual os empregados com função de escreventes auxiliar das serventias considerados estáveis por força de norma constante no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, serão enquadrados como Escreventes Juramentados e se submeterão a concurso público para fins de efetivação no serviço público, adotando igual procedimento para os ocupantes de outras funções. 5) Com amparo no art. 31, do ADCT c/c os arts. 37, II, 41, § 3º, todos da CF/88, nos arts. 2º e 8º, III, da Lei Complementar Estadual nº 46/94, nos arts. 2º e 3º da Lei Compelmentar Estadual nº 51/94 e, finalmente, no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.935/94, reconhece-se - à unanimidade - o direito da servidora recorrente ao aproveitamento do cargo de escrevente juramentado por ensejo da oficialização do Cartório da Contadoria de Vila Velha/ES. Recurso provido. (TJES, Classe: Recurso, 100060028170, Relator : RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: CONSELHO DA MAGISTRATURA , Data de Julgamento: 01/09/2008, Data da Publicação no Diário: 30/09/2008) 16. Cita-se, por fim, outras decisões mais antigas do mesmo órgão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que corroboram a mesma tese: E M E N T A: ESCREVENTE JURAMENTADO - APROVEITAMENTO CONFORME ART. 3º DA LC 51/94 - PEDIDO DE RETROATIVIDADE DOS BENEFÍCIOS DE ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E ASSIDUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1.- O requerente não faz jus a percepção dos benefícios de adicional de tempo de serviço e assiduidade retroativos porque não havia vínculo do mesmo com o Poder Judiciário, tornando-se consistente apenas com o seu posterior aproveitamento. 2.- Recurso improvido. EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - REMOÇÃO - ESCREVENTE JURAMENTADO - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - DEFERIMENTO. 17. É o meu parecer. Vitória, 08 de janeiro de 2010. RODRIGO GROBÉRIO BORBA | ||
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