A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65) às áreas urbanas de municípios. A atuação ocorreu após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgar improcedente ação movida pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para anular o licenciamento ambiental que construtora havia obtida junto a autoridades estaduais para erguer empreendimento residencial no distrito de Santo Antônio de Lisboa, em Florianópolis (SC).
Após o licenciamento, foi verificada a existência de um curso d’água no imóvel onde a obra foi feita, o que fazia de parte do terreno uma área de preservação permanente. Foi identificado, também, que a construtora não respeitou a distância mínima que a obra deveria ter do curso d’água – 30 metros, de acordo com a Lei nº 4.771/65. A atitude levou as autoridades estaduais a suspender o licenciamento previamente concedido e o MPF e o Ibama a proporem ação para que a licença fosse definitivamente anulada e a empreiteira, condenada a pagar indenização pelos danos ambientais causados e a recuperar o meio ambiente.
O pedido de condenação foi acolhido em primeira instância, mas ao analisar recurso da empresa, o TRF4 entendeu que o antigo código florestal não poderia ser aplicado em área urbana. O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde as unidades da AGU lembraram que o artigo 2º da Lei 4.771/65 dispõe expressamente que os limites de proteção às áreas de preservação permanente também precisam ser observados em terrenos urbanos. A Advocacia-Geral destacou, ainda, que a previsão também consta do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) e que a jurisprudência do próprio STJ já havia reconhecido a tese durante julgamentos anteriores (AgRg no Resp nº 664.886/SC e AgInt no AREsp 839.492/SP).
Novo julgamento
A Segunda Turma do STJ acolheu os argumentos da AGU e deu provimento parcial ao recurso, determinando que o processo retorne ao TRF4 para que promova novo julgamento levando em consideração a premissa de que o código florestal é aplicável a áreas urbanas.
Além da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama), atuaram no caso o Departamento de Contencioso e a Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região. Todas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Especial nº 1.162.410/SC – STJ.
Fonte: http://www.agu.gov.br/