A 21ª Câmara Cível do TJRS determinou que o Instituto de Previdência e Assistencial Municipal de Caxias do Sul (IPAM) inclua companheira de segurada como dependente no plano de saúde IPAM-Saúde. Para os magistrados, nos tempos atuais, ninguém pode ser privado de direitos ou sofrer restrições devido a sua orientação sexual.
No 1º Grau, a Juíza Maria Aline Vieira Fonseca, da 2ª Vara Cível de Caxias do Sul, já havia determinado a inclusão, inclusive em antecipação de tutela (decisão anterior à sentença do processo). Recorrendo ao Tribunal, o Instituo alegou que a legislação municipal, baseada na exigência contida no Código Civil, pressupõe a convivência marital somente entre pessoas de sexos diferentes.
O relator do recurso, Desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que o casal confirmou a manutenção de união estável afetiva há mais de 24 anos. Citou jurisprudência do TJRS e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo as relações homoafetivas como entidades familiares.
Na ocasião, apontou o relator, o STF proclamou ainda que os mesmo direitos e deveres dos companheiros em união estável heteroafetiva estendem-se aos homoafetivos. Afirmou que essa decisão superou a interpretação literal, preconceituosa e discriminatória do artigo 1.723 do Código Civil, excluindo qualquer significado a impedir o reconhecimento como entidade familiar da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
O Desembargador Genaro analisou ainda as disposições a respeito da previdência que constam na Constituição Federal; na Lei Geral da Previdência; e na Lei Complementar Municipal nº 297/2007 e Decreto Municipal nº 14.029/08, ambos de Caxias do Sul. Entendeu que superada a interpretação e a aplicação preconceituosa e restritiva do Código Civil, as expressões companheiro e companheira não excluem e, portanto, compreendem também os relacionamentos homoafetivos.
Concluindo por negar o recurso do IPAM e manter a inclusão da companheira no plano IPAM-Saúde, ressaltou que a decisão se justifica também em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proibição de descriminação em razão do sexo, da liberdade de dispor da intimidade e da vida privada, inseridos na categoria dos direitos fundamentais.
O julgamento ocorreu no dia 7/12. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch acompanharam o voto do relator.
Fonte : TJ-RS