O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem reconhecendo, ao mesmo tempo, a filiação biológica e afetiva nos registros de nascimento, com todos os seus efeitos jurídicos, incluindo os vínculos de parentesco com os dois pais ou as duas mães. Assim, se houver concordância das partes e for do interesse do menor, é possível também o reconhecimento póstumo de paternidade biológica em pedido feito pelos avós, mesmo que este direito seja personalíssimo do pai da criança.
O fundamento levou a 8ª Câmara Cível da corte gaúcha a reconhecer a paternidade biológica póstuma, pedida originalmente pelos avós da criança e, ao mesmo tempo, manter sua paternidade registral. Com a decisão, o colegiado determinou a inclusão do sobrenome do pai biológico e os nomes dos avós paternos.
Como os avós se ofereceram para ajudar na pensão alimentícia, em pedido feito em conjunto com a mãe do menor, o colegiado também homologou o acordo de obrigação alimentar. O valor a ser repassado para mãe, mensalmente, corresponde a 25% do salário mínimo. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão de 27 de abril.
A pretensão dos avós havia sido derrubada na primeira instância. O juízo entendeu que a demanda não poderia prosseguir, porque o reconhecimento espontâneo de filiação é direito personalíssimo que se extinguiu com a morte do pretenso pai biológico, quando o menor contava com dois anos de idade.
Processo peculiar
O relator da Apelação, desembargador Rui Portanova, observou que se trata de um “caso peculiar”, já que os pedidos da petição inicial são feitos pela mãe do menino, pelo pai registral e pelos avós biológicos paternos. As partes (representadas pela Defensoria Pública) entraram em acordo prévio para solicitar o reconhecimento do “estado de multiparentalidade”.
Portanova ponderou que os avós, sucessores do homem morto, não poderiam pleitear tal reconhecimento, que era direito personalíssimo do filho. Mas, por outro lado, não existe impedimento que o menor, por meio de representante legal, busque o reconhecimento de sua ancestralidade por meio da investigação genética com prova via DNA — o que ocorreu em sede de Apelação neste processo, confirmando o laço biológico.
Conforme o desembargador, o fato de os sucessores do filho concordarem com a demanda do neto, figurando como “verdadeiros assistentes simples iniciais”, não desnatura o procedimento investigatório de paternidade. Também não exige que eles passem a figurar na condição de réus na relação jurídica processual, dada a ausência de pretensão resistida. Isso porque o que conta é o interesse do menor, que deseja obter o reconhecimento de sua ancestralidade e fazê-la constar em seu registro de nascimento.
Evolução social
O desembargador Portanova citou parecer do Ministério Público, segundo o qual, as legislações tendem a se adaptar à evolução da sociedade. O parecer destaca que a filiação não decorre, exclusivamente, do parentesco consanguíneo. É que o artigo 1.593 do Código Civil considera o parentesco natural ou civil; ou seja, pode resultar de consanguinidade ou de outra origem. Ressalta, ainda, que a Constituição proíbe discriminação com relação à filiação, como sinaliza o artigo 227 no seu parágrafo 6º.
“Ademais, não se há como ignorar a possibilidade jurídica conferida aos recorrentes de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais”, encerrou o procurador do MP no parecer, fundamentação agregada às razões decidir do colegiado.
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Fonte: Conjur
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