Tendo como base a edição da Súmula nº 300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou recurso de apelação (33806/2011) interposto por Sementes Nova Fronteira S.A., para reforma da sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução contra Banco Bradesco S.A. no juízo de piso.
A defesa da empresa de sementes alegou em preliminar a carência da ação de execução, seja pela inexigibilidade do título, seja por ausência de demonstrativo hábil. No mérito, afirmou que o título contratado diz respeito à Cédula de Crédito Rural (CCR), sujeita a limitação de juros a 12% ao ano. Sustentou que a Taxa Referência (TR) deve ser substituída pelo INPC e da possibilidade da renegociação da dívida e novo parcelamento. Ressaltou que com a descaracterização da mora deve ficar proibida a inscrição da empresa nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. E ainda asseverou que a relação contratual entabulada está afeta a legislação consumerista, que reserva, inclusive, a hipótese da inversão do ônus da prova.
Já o banco rebateu as preliminares e, no mérito, alegou que ao caso não se aplica o CDC, nem mesmo a inversão do ônus da prova. Argumentou que os juros foram fixados em patamar razoável em relação à média de mercado e que a TR foi devidamente pactuada entre as partes. Aduz que diante da inadimplência do apelante, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito representa o exercício regular de um direito e que a pretensão de parcelamento da dívida, trata-se de inovação recursal
O relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, lembrou que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ, é pacífica no sentido de reconhecer a executividade do instrumento de confissão de dívida, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, novado ou não. “Assim, é irrelevante a ocorrência de renegociação e/ou novação de contratos anteriores a título de descaracterizar a liquidez do título exeqüendo”.
O desembargador reforça que esse entendimento consolidou-se com a edição da Súmula nº 300 do STJ. “Assim, verifica-se que a obrigação contida no título executivo possui os atributos necessários a executividade, quais sejam, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil”, cita. “Reconhecido que o título exequendo é apto a instruir a execução, a alegada ofensa ao disposto no art. 614, inciso II, CPC mostra-se despropositada, porque, ao que se evidencia, foi juntada à execução planilha que demonstra a progressividade da dívida, incluída a forma de cálculo, com descrição dos juros mora e variação pelo INPC de cada prestação vencida. E, nos Embargos à Execução questionada a onerosidade dos contratos originários, oportunizou-se ao exequente, o encarte dos pactos e extratos bancários, nos termos do art. 616 do CPC”, argumenta o relator.
“A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”, afirmou o desembargador citando a orientação do STJ via Súmula nº 286/STJ. Ele explica que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não foi feito na hipótese dos autos.
Para o desembargador Guiomar Teodoro Borges a aplicação da TR no instrumento Particular de Confissão de Dívida foi devidamente pactuado, não apresentando a ilegalidade ou abuso no contrato que lastreia a execução, nem mesmo naqueles que deram origem. “Não há que se falar na descaracterização da mora”, avaliou. “Por fim, no que toca a possibilidade de renegociação da dívida a fim de novo parcelamento, trata-se de matéria típica de inovação recursal e não pode ser conhecida. Posto isso, nega-se provimento ao recurso”, decidiu.
A Câmara Julgadora ainda foi composta pelo desembargador João Ferreira Filho (Revisor) e desembargador Orlando de Almeida Perri (Vogal).
Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT