Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 878.694-MG, que julgou inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros e determinou a aplicação, em ambos os casos, do regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil, modificando substancialmente o direito sucessório dos companheiros;
Considerando que até o momento não houve publicação do acórdão, de modo a verificar a condição de herdeiro necessário do companheiro, à semelhança do que ocorre com o cônjuge, nos termos do art. 1.845 do Código Civil;
Considerando a possibilidade de terem sido lavrados testamentos contendo disposições de última vontade em razão das diferenças até então existentes na sucessão do cônjuge e do companheiro;
O Colégio Notarial do Brasil sugere que os tabeliães de notas avaliem a possibilidade de entrar em contato com os testadores para orientá-los sobre as modificações decorrentes da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal e para consultá-los sobre a conveniência de alterar ou lavrar um novo testamento.
Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, em 25 de julho de 2017