IPESP – Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo – Despacho da Diretoria das Carteiras Autônomas – (IMESP).
Publicado em 28/08/2017
CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Despacho da Diretora das Carteiras Autônomas, de 25-08-2017 APOSENTADORIA Os pedidos de APOSENTADORIA formulado pelo (a, os e as) abaixo listado, nos termos do artigo 5º - item XI, da Lei 14.016/2010, que deu nova redação ao artigo 20, da Lei 10.393/70; INCISO III - POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Deferido HUMBERTO LUIS MILANI, função de PREPOSTO ESCREVENTE, 25° TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL, sede de Comarca de Entrância Especial; JOSE ROBERTO DA SILVEIRA, função de PREPOSTO ESCREVENTE, 8° TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL, sede de Comarca de Entrância Especial; SINVAL VELOSO DA SILVA, função de PREPOSTO ESCREVENTE, OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE LORENA, sede de Comarca de 2° Entrância; INDEFERIDO ARMANDO CARNEIRO NETO, função de PREPOSTO ESCREVENTE, OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE MAIRIPORÃ, sede de Comarca de 2° Entrância; INCISO IV - INVALIDEZ Deferido O (a) Sr. (a) ANTONIO RAEL DA SILVA, PREPOSTO ESCREVENTE, 1º TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS - MARÍLIA, Comarca de Entrância Especial; Para fins de imposto de renda, a patologia com diagnostico em JULHO/2013, ESTÁ PREVISTA no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7713 de 22/12/88, alterado pelo artigo 47 da Lei 8541 de 23/12/92, com redação dada pelo artigo 1º da lei 11052 de 29-12-2004. DEVERÁ PASSAR POR REAVALIAÇÃO PERICIAL EM 02 (DOIS) ANOS, conforme art. 22 § 2º da Lei Estadual 14.016/10. (A contar do termino da licença saúde). REVALIDAÇÃO À vista do Laudo Médico 391/2017 de 23-08-2017, DEFIRO A REVALIDAÇÃO DA APOSENTADORIA, de FABRICIO JOSÉ DA ROCHA, na função de PREPOSTO ESCREVENTE, TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS - BEBEDOURO, sede de Comarca de 2ª Entrância (082 A 03), visto comprovada por perícia médica deste Instituto, de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XIII “Artigo 22, § 2º da Lei 14016/2010, que trata das alterações do artigo 20 inciso III da Lei 10.393/1970”. Para fins de imposto de renda, as patologias NÃO ESTÃO PREVISTAS no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7713 de 22-12-1988, alterado pelo artigo 47 da Lei 8451 de 23-12-1992, com redação dada pelo artigo 1º da Lei 11052 de 29-12-2004. Deverá passar por revisão e reavaliação pericial em 02 (dois) anos, conformes Lei Estadual 14.016/2010, art. 22 §2º. À vista do Laudo Médico 381/2017 de 21-08-2017, DEFIRO A REVALIDAÇÃO DA APOSENTADORIA, de WALQUIRIA CLETO DE OLIVEIRA, na função de PREPOSTO ESCREVENTE, OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS - ITAPEVI, sede de Município de 3ª Entrância (081 B 03), visto comprovada por perícia médica deste Instituto, de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XIII “Artigo 22, § 2º da Lei 14016/2010, que trata das alterações do artigo 20 inciso III da Lei 10.393/1970”. Para fins de imposto de renda, as patologias NÃO ESTÃO PREVISTAS no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7713 de 22-12-1988, alterado pelo artigo 47 da Lei 8451 de 23-12-1992, com redação dada pelo artigo 1º da Lei 11052 de 29-12-2004. Deverá passar por revisão e reavaliação pericial em 02 (dois) anos, conformes Lei Estadual 14.016/2010, art. 22 §2º. PENSÃO POR MORTE Os pedidos de PENSÃO POR MORTE formulado (s) pelo (a os, as) abaixo listado (s), nos termos do artigo 5º item V artigo 6º, da Lei Estadual 14.016/2010, que deu nova redação ao artigo 6º da Lei Estadual 10.393/70; Deferido ANTONIO EROTHIDES GOMES para THEREZINA REZENDE GOMES (viúva); LICENÇA SAÚDE Deferido À vista do Laudo Médico 378/2017 de 21-08-2017, DEFIRO O PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado por GERSON LUIS FERRARI, na função de PREPOSTO ESCREVENTE, OFICIAL REGISTRO DE IMÓVEIS E DOCUMENTO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE LUCÉLIA, sede de COMARCA de 2ª Entrância (082 A 03), visto comprovada por perícia médica deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 180 dias de 01-03-2017 até 27-08-2017, de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V - §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 07-08-2017 a 27-08-2017. À vista do Laudo Médico 385/2017 de 23-08-2017, DEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado por GERSON LUIS FERRARI, na função de PREPOSTO ESCREVENTE, OFICIAL REGISTRO DE IMÓVEIS E DOCUMENTO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE LUCÉLIA, sede de COMARCA de 2ª Entrância (082 A 03), visto comprovada por perícia médica deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 180 dias de 28-08-2017 até 23-02-2018, de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V - §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 28-08-2017 a 23-09-2017, de acordo com o § 4º - Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.” À vista do Laudo Médico 377/2017 de 21-08-2017, DEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado por HELDER MARCOS FERREIRA, na função de PREPOSTO SUBSTITUTO, 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE TAQUARITINGA, sede de COMARCA de 2ª Entrância (082 A 02), visto comprovada por perícia médica deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 90 dias de 31-07-2017 até 28-10-2017, de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V - §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 31-07-2017 a 21-09-2017, de acordo com o § 4º - Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.” À vista do Laudo Médico 386/2017 de 23-08-2017, DEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado por PAULA MARIA ZAMPIERI ANTICO, na função de PREPOSTO DESIGNADO, FACULTATIVO, sede de MUNICÍPIO de 2ª Entrância (082 B 01), visto comprovada por perícia médica deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 150 dias de 11-08-2017 a 07-01-2018, de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V - §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 11-08-2017 a 23-09-2017, de acordo com o § 4º - Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.” À vista do Laudo Pericial 380/2017 de 21-08-2017, DEFIRO A PRORROGAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado por THALES OLIVER na função de PREPOSTO DESIGNADO, FACULTATIVO, sede de Município de 2ª Entrância (082 B 01), deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 180 dias de 21-07-2017 a 16-01-2018 de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V - §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 21-07-2017 a 21-09-2017, de acordo com o § 4º - Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.” À vista do Laudo Médico 379/2017 de 21-08-2017, DEFIRO O PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado por ANTONIO RAEL DA SILVA, na função de PREPOSTO ESCREVENTE, 1º TABELIÃO NOTAS E PROTESTO LETRAS E TÍTULOS - MARÍLIA, sede de Comarca de Entrância Especial (080 A 03), visto comprovada por perícia médica deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 90 dias de 30-05-2017 a 27-08-2017 de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V - §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 07-08-2017 a 27-08-2017. Fonte: https://www.imprensaoficial.com.br/ | ||
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