Na data de hoje (18/09) foi publicado no eDiário o Provimento nº 18/2017, desta Corregedoria Geral da Justiça, alterando o art. 1.053 do Código de Normas, regulamentando os casos de dispensa de autorização judicial para obtenção de certidão de inteiro teor de nascimento, nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado.
O provimento resulta de uma necessidade que há muito se apresentava, pois tanto registradores quanto usuários tinham dúvidas sobre a correta interpretação do art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, o que causava inconvenientes e importava na remessa indiscriminada dos requerimentos à apreciação do Juiz de Direito, que deveria analisar todos os casos, trazendo demora na prestação do serviço, mesmo nas hipóteses em que, por uma correta interpretação da lei, não necessitariam de autorização judicial. Com isso, haverá um enorme ganho para todos os envolvidos, já que o provimento gera segurança e possibilita rapidez nas situações mais comuns e simples.
Com o provimento, acrescentando o § 2º ao art. 1.053 do Código de Normas, estabeleceu-se com bastante clareza quais as hipóteses em que há dispensa da autorização judicial para obtenção de certidão de interior teor. Pela referida regra, não haverá necessidade de autorização judicial, quando a certidão for pedida pelo próprio registrado, se absolutamente capaz; pelos genitores, como representantes legais do incapaz registrado; e pelos descendentes diretos, se falecido o registrado. Fora essas hipóteses continuará obrigatória a autorização judicial, de acordo com o que previsto na Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Continua a depender de autorização judicial, por exemplo, a certidão requerida por outros representantes legais do incapaz que não sejam os pais (tutor, curador etc). Também dependerá de autorização judicial o requerimento feito por procurador, mesmo que por instrumento público.
Com essas alterações o art. 1.053 ficou assim:
Art. 1.053. O Registro Civil de Pessoas Naturais não expedirá certidões de nascimento redigidas de forma a possibilitar qualquer interpretação ou identificação de a pessoa haver sido concebida da relação matrimonial ou extramatrimonial, ou de adoção (inciso X, do art. 5º, da CRFB, c/c o § 6º, do art. 227; não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos genitores, a natureza da filiação, bem como o lugar e o cartório do casamento conforme art. 5º, da Lei Federal nº 8.560/92).
§ 1º Ficam ressalvadas as autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e os interesses do registrado.
§ 2º Dispensam autorização judicial as hipóteses de requisição de certidão de inteiro teor formulada:
I – Pelo próprio registrado, se absolutamente capaz;
II – Pelos genitores, na condição de representantes legais do incapaz registrado;
III – Pelos descendentes diretos, se falecido o registrado
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Fonte: CGJ-ES
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