A Lei 13.484/17 - sancionada em 27 de setembro, pelo presidente Michel Temer -, estabelece mudanças nas regras para registro de nascimento e casamento, alterando a Lei de Registros Públicos (6.015/73). Um dos principais exemplos desta alteração está no fato de que, agora, será possível constar da certidão de nascimento do bebê o município de residência da mãe, ao invés da cidade onde ocorreu o parto. O Projeto de Lei de conversão partiu da senadora Regina Souza (PT-PI).
De acordo com Márcia Fidelis Lima, oficial de Registro Civil e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a retificação não altera o local (cartório) de registro da criança, mas sim o município que será escolhido pelo declarante para definir naturalidade do registrado cuja mãe resida em outro município que não o do parto. “O grande benefício desta Lei, e a grande novidade no Ordenamento Jurídico brasileiro, é a simplificação, a economia, a desburocratização e uma significativa ampliação de acesso à população a recursos e serviços que, de qualquer forma, interfiram no seu exercício da cidadania”, comenta.
Fidelis explica que a atual política do Sistema Único de Saúde (SUS) está focada em aparelhar e investir nos grandes hospitais e estabelecimentos de saúde e, já nos municípios menores, providenciam ambulâncias para transportar os doentes para o hospital mais próximo. “Medidas como essas exacerbaram o desequilíbrio da população de um município em relação aos efetivamente naturais de lá”, esclarece. Isso, de acordo com ela, muitas vezes acarreta erro no direcionamento de recursos públicos para execução das políticas e serviços sociais.
“Importante salientar que, a naturalidade pode ser caracterizada por opção do declarante, pelo município de residência da mãe e não dos pais, como ocorre em relação à competência para a lavratura do registro de nascimento”, afirma Fidelis, chamando atenção para um possível conflito: “Já se prevê algum problema nos casos em que os pais residam em municípios diferentes, e o pai (declarante) quiser optar pelo município dele como naturalidade. Não podemos permitir”, alerta. Vale ressaltar que a Lei permite duas alternativas: município de nascimento ou de residência da mãe. “Devemos esperar questionamentos acerca do tratamento desigual do pai e da mãe”, completa.
Contudo, ela determina: “Mas temos que seguir a lei. A imposição de poder ser o município de residência da mãe foi estabelecida pela própria lei”. Há ainda a condição de o município de residência da mãe ser no território nacional. O que, conforme Fidelis, ocorre porque, residente a genitora em outro país, e a criança tendo nascido aqui, dependerá das relações internacionais entre ele (país estrangeiro) e o Brasil, para se atribuir a esse registrando a naturalidade deste outro país.
A oficial de Registro Civil levanta ainda uma outra questão: “Outro problema serão os casais homoafetivos, formados por dois homens, tendo registrado dois pais e nenhuma mãe. Nesse caso, o direito à opção não atinge esses casais, a exemplo dos casais homoafetivos formados por duas mulheres, tendo a criança duas mães domiciliadas em municípios diferentes”, comenta. Nesta hipótese, a opção ficará a cargo da mãe que for declarante. “Mas não exclui a possibilidade da outra mãe questionar lesão ao seu direito. Mais uma vez, essa diferenciação foge à esfera registral, porque foi estabelecida por Lei Federal”, conclui.
Fonte: IBDFAM