A interrupção de uma Vida nunca é um fato agradável e com maior dissabor ainda quando provocado por pessoas de convivência intima, como é o caso da morte de um cônjuge ocasionada pelo outro cônjuge.
Quando se trata do assassino da esposa é denominado uxoricida; e quando cometido pelo cônjuge virago chama-se mariticídio.
Existe reflexo legal nestes casos de homicídios típicos nas relações conjugais e vamos tratar destes reflexos de ordem patrimonial no direito sucessório. Apesar do direito sucessório ou do direito à herança ser garantido constitucionalmente, nestes casos a legislação infraconstitucional apena o criminoso para além da restrição da liberdade, retirando-lhe o direito de receber o seu percentual como herdeiro, caso seja.
O direito de o cônjuge herdar conjuntamente com os filhos é uma criação do Código Civil de 2002, guardada as exceções quanto ao regime de bens do casal, o cônjuge sobrevivente tem o direito de concorrer com os filhos, quer seja do casal ou não, a parte da herança, ou seja, dos bens deixados pelo falecido, ou falecida, resguardada a sua meação.
Também é herdeiro necessário o cônjuge sobrevivente quando não existe filhos, respeitado percentual aos pais do falecido, se vivos forem. E caso não sejam é herdeiro na totalidade dos bens do falecido.
Portanto, atribuído o direito de ser herdeiro do falecido, o cônjuge supérstite poderá receber a sua parcela no patrimônio deixado; todavia, a lei exclui este direito caso o falecimento tenha ocorrido em razão do assassinato do de cujus pelo outro cônjuge.
Apesar da lei civil haver criado duas formas de exclusão da herança: a deserdação e a indignidade. A primeira feita pelo próprio ofendido ainda em Vida por testamento e a segunda deve ser impulsionada (ação judicial) pelos herdeiros do falecido, após a tragédia. No caso ora em comento (assassinato) caberá a segunda opção, haja vista que a primeira não poderá ser feita a tempo, posto que com o falecimento não se pode mais fazer a exclusão, que é através do testamento. Pura questão de bom senso!
Assim, aos herdeiros dos bens do falecido devem não só ajuizar a ação de indignidade, como é denominada, onde se busca a exclusão do herdeiro ofensor. Mas também acompanhar, judicialmente, o processo crime que imputa ao assassino o ato delituoso, porque somente com a sentença penal, onde não caiba mais recurso penal é que ficará provada a responsabilidade criminal da morte pelo cônjuge e consequentemente a sua exclusão de herdeiro dos bens da herança.
A exclusão da herança priva o agente delituoso do patrimônio a que tinha direito, razão de ser exigido o resultado do processo crime condenatório para que somente assim possa no processo civil haver a declaração de indigno daquele herdeiro ofensor e via de consequência a perda do direito de receber a sua parte do patrimônio deixado pelo falecido.
O caso discorrido envolve o direito sucessório e o direito penal, que interligados buscam a solução para a restrição do direito de herdar em caso de crime cometido pelo herdeiro. Portanto, e especialmente, devem trabalhar os profissionais de direito com experiência nas duas áreas para melhor atender a questão e os envolvidos, que certamente precisarão destes advogados na proteção de seus direitos.
(*) Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora pela PUC-SP e professora universitária.
Fonte: Jornal da Manhã Online